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Liminar suspende cláusula que permitia o parcelamento de direitos trabalhistas aos demitidos da Prudente Urbano

Juízo atendeu aos pedidos do MPT, determinando que a concessionária cumpra os prazos legais de pagamento de verbas rescisórias aos seus ex-trabalhadores

Presidente Prudente – A 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente proferiu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT), determinando a suspensão da cláusula de acordo coletivo que previa a possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias dos trabalhadores demitidos da Prudente Urbano (Company Tur Transportes e Turismo Ltda.), concessionária de transporte público da cidade de Presidente Prudente. Com a decisão, a empresa deve pagar as verbas rescisórias dos trabalhadores dentro do prazo estipulado pela lei.

 A ação foi ajuizada pela procuradora Renata Botasso após o desmembramento de uma mediação realizada pelo MPT, em que foi apresentado o acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato, prevendo a redução de jornada e salário (tendo como base a Medida Provisória 936), porém, com inclusão de cláusula prejudicial aos trabalhadores.

O acordo instituiu em sua cláusula 5ª que “fica autorizado o parcelamento das verbas rescisórias devidas”, com início do pagamento mensal em até 30 dias após a assinatura do Termo de Rescisão de Contrato, sem incidência da multa prevista na legislação trabalhista para os casos em que o pagamento é feito após o prazo legal. A empresa procedeu à demissão de cerca de 40 empregados, que tiveram que se submeter ao recebimento das verbas rescisórias de forma parcelada.

“Cogitar de parcelamento das verbas rescisórias em um período que o empregado ficará sem emprego, que terá que reprogramar toda sua vida e se preparar para um futuro de dificuldades de nova colocação, já é questionável. Sem o acréscimo punitivo, imposto pela lei, então, inadmissível”, escreveu a magistrada Nelma Pedrosa Godoy Sant´Anna Ferreira em sua decisão.

Processo nº 0010807-61.2020.5.15.0026

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