Município de São Carlos deve afastar profissionais da Saúde que integram grupo de risco de contágio da Covid-19

Decisão foi proferida nos autos de ação ajuizada pelo MPT; entendimento é que cabe ao Município garantir direito à vida e à saúde de seus trabalhadores

Araraquara - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve liminar em face do Município de São Carlos determinando o afastamento dos profissionais da Secretaria de Saúde Municipal que integram grupo de risco de contágio da Covid-19, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública. Decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região após MPT ingressar com Mandado de Segurança requerendo urgência diante da pandemia do coronavírus e exposição de trabalhadores a acentuado risco. Profissionais com mais de 60 anos, imunodeficientes, com doenças preexistentes crônicas ou graves e gestantes ou lactantes devem ser afastados do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, no prazo de 20 dias.

O procurador Rafael de Araújo Gomes, oficiante no processo, investiga o Município desde abril de 2019, provocado por denúncias de número insuficiente de profissionais da saúde em Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) do Município de São Carlos. A condição foi admitida pelo Município e, mesmo diante de seu agravamento no contexto de pandemia, não foram comprovadas efetivas providências para adequação do quadro de profissionais.

Em 2019, foi proposto pelo órgão a celebração de Termo de Ajuste de Conduta, objetivando o cumprimento do quadro mínimo de profissionais da saúde, tecnicamente exigido pelo Conselho Federal de Enfermagem. Entretanto, o Município de São Carlos negou-se a proceder à regularização, afirmando que havia atingido o limite prudencial previsto no orçamento do referido ano para gastos com pessoal, e que, por conta isso, “a Municipalidade se vê impossibilitada de assumir qualquer responsabilidade quanto à contratação de novos servidores”.

Com o início da pandemia, o MPT voltou a intimar o Município para que informasse as providências, ainda que extraordinárias, adotadas para suprimir o déficit do quadro das Unidades de Pronto Atendimento de São Carlos. Em 30 de março, o Município respondeu que estava “em vias de concretizar” a contratação emergencial de profissionais; à época, havia 235 servidores da Secretaria Municipal da Saúde no grupo de maior risco à doença.

Diante da não contratação de profissionais em número suficiente para garantir o afastamento e, portanto, da não preservação da vida dos servidores do grupo de risco, o MPT pediu em tutela de urgência a contratação emergencial de profissionais, no prazo de 20 dias. Inicialmente, o pedido foi indeferido, tendo o MPT levada o requerimento à segunda instância, em Mandado de Segurança com pedido liminar.

A decisão da desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani confere efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MPT ante o indeferimento, em primeira instância, do pedido de afastamento do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, de todos os seus funcionários, inclusive os vinculados à Secretaria Municipal da Saúde, que pertençam ao grupo de maior risco ao vírus Covid-19. A tutela de urgência pede o cumprimento imediato da obrigação sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que começará a incidir 24 horas após a intimação, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência em caso de descumprimento. No mérito da ação, o MPT pede a efetivação da decisão liminar.

Imprimir