• denuncias
  • peticionamento
  • protocolo
  • Mediação
  • mov procedimentos
  • autenticidade de documentos
  • lgpd
  • administracao publica
  • fraudes trabalhistas
  • liberdade sindical
  • meio ambiente
  • promocao igualdade
  • trabalho escravo
  • trabalho infantil
  • trabalho portuario
  • Não categorizado
  • Liminar determina o pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias devidas aos demitidos da Empresa de Transportes Andorinha

  • Convenio estagio abril 2024
  • banner-calendario
  • Banner Nupia
  • Banner mudanca telefones PRT15
  • Banner Alerta Fraude
  • Chamamento cadastro entidades
  • Banner Escala de Plantao
  • Certidao Negativa

Liminar determina o pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias devidas aos demitidos da Empresa de Transportes Andorinha

MPT ingressou com ação civil pública após cláusula de acordo coletivo permitir o parcelamento de verbas rescisórias, além de constatar o não pagamento de aviso prévio e redução de multa do FGTS

Presidente Prudente - Uma liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT) determinou a nulidade da cláusula de um acordo coletivo firmado entre a Empresa de Transportes Andorinha S/A, de Presidente Prudente, e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Terrestres de Presidente Prudente e Região (SINTRATTEP), que permitia o parcelamento das verbas rescisórias. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.

A liminar também determina o pagamento integral das verbas rescisórias dos empregados dispensados pela empresa, sem justa causa, sem que haja o desconto das verbas relativas ao aviso prévio e sem a redução da multa de 40% do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 200 por trabalhador prejudicado. A obrigação, que deve ser cumprida no prazo de 10 dias a partir da notificação da empresa, vale também para os empregados que venham a ser dispensados no futuro.

O procurador Antônio Pereira Nascimento Junior ajuizou a ação civil pública após um inquérito civil que identificou o prejuízo aos trabalhadores decorrente da rescisão contratual com a empresa ré. A empresa dispensou 121 trabalhadores sem justa causa, sob a alegação de “força maior”, em decorrência da pandemia de Covid-19, sem o pagamento de aviso prévio, e com a redução da multa relativa ao FGTS de 40% para 20%.

Segundo a projeção do MPT, somente com o pagamento da indenização rescisória do FGTS pela metade e com o não pagamento do aviso prévio indenizado, a empresa deliberadamente teria deixado de pagar valor aproximado de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em verbas trabalhistas aos 121 empregados dispensados. Na ação, o MPT aponta casos de empregados que, mesmo possuindo mais de 40 anos de serviço, foram comunicados da dispensa e despedidos no mesmo dia, sem pagamento de qualquer valor a título de aviso prévio indenizado, e sem integração do respectivo período no contrato de trabalho.

O SINTRATTEP foi notificado pelo MPT a fim de que respondesse se houve eventual negociação coletiva para o parcelamento das verbas rescisórias, mas a entidade não respondeu às notificações. O parcelamento das verbas rescisórias tem amparo na cláusula 5ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, firmado entre a entidade e a empresa, e valeria para quaisquer dispensas a serem efetuadas até 30.06.2021. O sindicato é corréu na ação civil pública.

O MPT ainda tentou a celebração de termo de ajuste de conduta, para que a Andorinha ajustasse voluntariamente a sua conduta, mas houve a recusa de seus representantes, levando ao ajuizamento da ação. “O acordo coletivo não é instrumento destinado a suprimir a aplicação da lei. Ao contrário, deve estabelecer condições mais benéficas para as partes, disciplinando as relações de trabalho. É inaceitável que, via acordo coletivo, faculte-se ao empregador efetuar o pagamento parcelado das verbas rescisórias devidas, em flagrante ofensa ao preconizado pela lei”, afirma o procurador, referindo-se ao que estabelece o parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

“Nem mesmo o estado de calamidade pública causado pela covid-19 autoriza o empregador a prorrogar o prazo de quitação das verbas rescisórias sem o pagamento da respectiva multa prevista no artigo 477, §8, da CLT. Do contrário, o Poder Judiciário estaria autorizando o empregador a descumprir direitos mínimos assegurados ao trabalhador e, via de consequência, transferindo os riscos do empreendimento econômico ao trabalhador, vedado pelo artigo 2º da CLT”, escreveu na decisão o juiz Mouzart Luis Silva Brenes.

Outros casos – Este não é o primeiro caso de irregularidades trabalhistas relacionadas ao parcelamento de verbas rescisórias em Presidente Prudente, ou ao desrespeito dos direitos básicos dos trabalhadores em tempo de pandemia.

Em junho desse ano, a Prudente Urbano foi alvo de liminar em ação do MPT por parcelar verbas rescisórias de empregados dispensados. A decisão determinou a suspensão da cláusula de acordo coletivo que previa a possibilidade de parcelamento, obrigando a empresa a pagar as verbas dentro do prazo estipulado em lei.

Também em junho, uma decisão liminar proferida nos autos de uma ação do MPT anulou os “acordos” assinados entre a Viação Motta, também de Presidente Prudente, e seus empregados, pelos quais os trabalhadores demitidos pela empresa renunciaram ao direito do recebimento integral de verbas rescisórias e da metade da multa do FGTS, além de aceitarem o parcelamento do pagamento, que seria efetuado mensalmente apenas ao término da pandemia (ou seja, em período indeterminado). A demissão em massa atingiu cerca de 100 trabalhadores.

Processo nº 0010920-39.2020.5.15.0115

Imprimir

  • banner pcdlegal
  • banner abnt
  • banner corrupcao
  • banner mptambiental
  • banner transparencia
  • banner radio
  • banner trabalholegal
  • Portal de Direitos Coletivos