FRUTAP deve regularizar jornada de trabalho dos empregados

Decisão liminar atende aos pedidos do MPT em Bauru, que identificou a não concessão de intervalos e de descanso semanal, além de jornada excessiva

Bauru - A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT), determinando à empresa Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Frutap Ltda. (Frutap Alimentos) que respeite a legislação no tocante à concessão de intervalos interjonada e intrajornada, descanso semanal remunerado e não prorrogação de jornada de trabalho além de duas horas diárias, sem justificativa legal, sob pena de multa de R$ 500 por item descumprido e por trabalhador em situação irregular. 

A empresa, especializada na fabricação de produtos lácteos, foi investigada pelo procurador José Fernando Ruiz Maturana, do MPT em Bauru, após o recebimento de denúncia relativa a possíveis irregularidades na jornada de trabalho de empregados que se ativam nas câmaras frias. 

Em audiência administrativa, os representantes da Frutap apresentaram documentos que comprovaram a recorrente prorrogação de jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, a não concessão de intervalos de 11 horas entre duas jornadas (interjornada), a não concessão de intervalos de, no mínimo, uma hora para descanso no meio da jornada (intrajornada) e ausência de descanso semanal. Para efeito ilustrativo, há casos de empregados que trabalharam por 11 dias consecutivos, sem folga.

A empresa não quis celebrar termo de ajuste de conduta (TAC) perante o MPT, o que resultou no ajuizamento de uma ação civil pública. “A necessidade do provimento liminar é patente, na medida em que direitos mínimos dos empregados estão sendo sonegados, conforme evidenciam os fatos e os fundamento expostos na ação. Se o empregador se recusa a observar determinações legais básicas, como prorrogar a jornada de trabalho além do limite legal, não há trabalho em condições ideais”, aponta Maturana. 

Em sua decisão, o juiz Renato Clemente Pereira fez citação aos dispositivos legais descumpridos pela empresa, com base nas provas acostadas nos autos (artigos 59, 66 e 71 da CLT e artigos 7º e 196 da Constituição Federal), afirmando que elas “demonstram a probabilidade do direito”. “Já o perigo de dano ressai da possibilidade de prejuízo à saúde dos trabalhadores submetidos às jornadas majoradas e supressão de repousos legais, que podem assumir proporções inestimáveis e incalculáveis”. 

A decisão deve ser cumprida a partir da intimação da empresa. 

Processo nº 0011022-2020.5.15.0143

 

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