Empresa com filial em Sorocaba é condenada a cumprir cota de aprendizagem

Verzani & Sandrini S/A alegou impossibilidade de contratação de aprendizes em decorrência de sua atividade econômica, mas decreto possibilita cumprimento via cota social; ação é do MPT

Sorocaba (SP) - A Verzani & Sandrini S/A, empresa prestadora de serviços nas atividades de asseio e conservação, foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) a contratar aprendizes no percentual mínimo de 5% do número de funcionários cujas funções demandem formação profissional, sob pena de multa diária de R$ 2 mil por cada aprendiz não contratado para o atingimento da cota, prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei nº 10.097 (Lei de Aprendizagem). A sentença também determinou o pagamento, pela empresa ré, de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 80 mil. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Sorocaba.

O juiz Guilherme Camurca Filgueira deferiu uma tutela inibitória, com o objetivo de garantir que a empresa cumpra a determinação de contratar aprendizes de acordo com o estabelecido pela lei trabalhista, independente do trânsito em julgado do processo, no prazo de 45 dias a partir da sua intimação. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

De acordo com peças investigativas levantadas a partir de um procedimento promocional (PROMO), instaurado pelo MPT com a finalidade de verificar o cumprimento da cota de aprendizagem pelas 100 maiores empresas da cidade de Sorocaba, o procurador Gustavo Rizzo Ricardo verificou que a Verzani & Sandrini contratava um número aquém daquele determinado pela legislação vigente.

Notificada a prestar esclarecimentos, a empresa argumentou que possui em seu quadro 504 funcionários na sua filial de Sorocaba, e que desse total, 495 não integram a base de cálculo para cota de aprendizes. Por este motivo, segundo ela, são mantidos em seu quadro apenas 3 aprendizes. Os representantes legais da ré acrescentaram que, em razão das suas atividades econômicas (asseio e conservação), não há dever de contratar aprendizes, o que estaria de acordo com as normas convencionais da categoria, que exclui da base de cálculo as funções de copeira, auxiliar de manutenção, zeladoria, entre outras. Em sua manifestação ao MPT, a empresa ainda alegou haver “dificuldades” na contratação de jovens aprendizes, uma vez que há uma “ausência de jovens interessados” e “falta de curso profissionalizante necessário”.

“A alegação de que a empresa estaria dispensada do cumprimento da cota em razão da natureza da atividade que exerce não a exime dessa obrigação. O recente decreto nº 9.579/18 contempla a chamada cota social, que objetiva superar os óbices ao cumprimento do percentual de aprendizes nas empresas que tenham atividades que, de alguma forma, comprometam a saúde e a segurança do aprendiz, bem como daquelas em que se verifique dificuldade no desenvolvimento das atividades práticas, caso apresentado pela empresa ré”, explica Gustavo Rizzo Ricardo.

O referido decreto, no seu artigo 66, possibilita que o estabelecimento contratante, “cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia) a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz”.

Com base nisso, o MPT propôs a assinatura de termo de ajuste de conduta (TAC), propondo que a empresa se adeque voluntariamente ao cumprimento da lei, que determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos no importe de 5% a 15% do total de seus empregados cujas funções demandem formação profissional, segundo o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), mesmo que de forma alternativa, mediante a cota social. A empresa não anuiu com a proposta, levando ao ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público.

“Somente podem ser excluídos da base de cálculo para contratação de aprendizes os exercentes de cargos de direção, de gerência ou de confiança; empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário e aprendizes já contratados. Cabe destacar que é dever da empresa ré cumprir as determinações legais, independentemente das dificuldades alegadas, inclusive quanto à questão da falta de cursos disponibilizados pelos serviços nacionais de aprendizagem para algumas funções, pois o art. 430 da CLT traz outros meios para se chegar ao fim pretendido”, escreveu o magistrado na sua decisão.

Para ser considerado aprendiz, o jovem deve ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental e deve ter vínculo com organização que ofereça Programa de Aprendizagem. Ao longo de sua experiência de aprendizagem, ele deve ter jornada compatível com os estudos, receber ao menos um salário mínimo/hora, ter registro em carteira de trabalho e ser acompanhado por um supervisor da área.

Processo nº 0011448-55.2019.5.15.0003

Imprimir