Câmara Municipal de Sorocaba deve fornecer máscaras de proteção contra covid-19 a servidores e terceirizados

Liminar obtida pelo MPT obriga Casa Legislativa a cumprir norma que prevê fornecimento gratuito do EPI; decisão determina que se treine e oriente, além de exigir o uso das máscaras

Sorocaba - A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba proferiu, no último dia 23 de março, uma liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT), determinando à Câmara Municipal de Sorocaba que forneça gratuitamente máscaras de proteção facial contra a covid-19 a todos os servidores e prestadores de serviço da Casa, repondo-as sempre que necessário. Além disso, a decisão impõe ao Legislativo Municipal a obrigação de orientar e treinar sobre o uso adequado das máscaras, bem como a forma correta de guardá-las e conservá-las, além de exigir o seu uso por parte dos trabalhadores, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 6. Se descumprir a liminar, o ente público pagará multa de R$ 5 mil por infração, multiplicada pelo número de servidores ou terceirizados atingidos.

O procurador Gustavo Rizzo Ricardo, do MPT em Sorocaba, ajuizou ação civil pública após a instrução de um inquérito que apontou para a negligência da Câmara Municipal no fornecimento do EPI facial, um dos instrumentos mais básicos de proteção contra o contágio do coronavírus neste tempo de pandemia, aos servidores e prestadores de serviços. A denúncia foi trazida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

Após o recebimento da denúncia, o MPT requisitou uma fiscalização ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) de Sorocaba, ocasião em que se constatou que a Câmara continuava não fornecendo EPIs adequada e regularmente, e que teria justificado sua atuação inclusive em parecer jurídico, que apontou que a obrigação de adquirir máscaras para a proteção de covid-19 era de responsabilidade dos servidores.

Na sequência, a Câmara foi intimada a se manifestar sobre o relatório do CEREST, oportunidade em que reafirmou que “não estava obrigada a fornecer máscaras para a proteção de covid-19”, e que essa conduta estaria respaldada em orientação fornecida pela profissional responsável pelas ações de saúde na Casa.

“Se há risco biológico no meio ambiente de trabalho, é inequívoca a responsabilidade do empregador no fornecimento de máscaras de proteção facial para a proteção dos trabalhadores. O princípio da proteção integral ao trabalhador deve ser respeitado, atribuindo-se a todos aqueles que se beneficiem dos serviços prestados a responsabilidade pelo seu bem-estar e proteção física, garantindo também o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, explica Rizzo Ricardo.

Na sua decisão, o juiz Valdir Rinaldi Silva afirma que a Constituição Federal garante aos servidores públicos os mesmos direitos dos trabalhadores em geral, incluindo o fornecimento de EPIs. “É prudente que a Administração Pública atente para sua obrigação na condição de empregadora e proteja a vida e a saúde de seus funcionários, uma vez que sua responsabilidade para com seus servidores é objetiva, cabendo indenização em caso de lesão, seja por dolo ou culpa, mormente considerando que a contaminação pela Covid-19 em ambiente laboral configura doença ocupacional, podendo ser considerada acidente de trabalho. A garantia das condições seguras de trabalho é um dever do Estado, que pode e deve ser responsabilizado em casos de omissão”, escreveu o magistrado.

No mérito da ação, o MPT pede que sejam efetivadas as obrigações determinadas em liminar, em caráter definitivo. O valor da causa é de R$ 100 mil.

Processo nº 0010395-60.2021.5.15.0135

Imprimir