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Após reforma de sentença, empresa de Itapeva deve contratar aprendizes conforme estabelecido pela lei

Parecer do MPT foi acolhido para reforma de decisão que eximia a Pinara Reflorestamento de cumprir a Lei de Aprendizagem

Campinas - A terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acatou parecer do Ministério Público do Trabalho e condenou a Pinara Reflorestamento e Administração Ltda., empresa de Itapeva (SP), a cumprir a cota para contratação de jovens aprendizes, conforme estabelecido na Lei nº 10.097. A decisão dá provimento ao recurso apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ré na ação, tendo o Tribunal reformado a sentença de primeira instância utilizando-se da base argumentativa apresentada pelo MPT.

A Pinara ingressou na Justiça do Trabalho com ação declaratória de inexistência de obrigação perante a União, com o objetivo de que fosse definida nova base de cálculo do percentual de aprendizes a serem contratados por ela - a Lei de Aprendizagem determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos no importe de 5% a 15% do total de seus empregados cujas funções demandem formação profissional. A empresa argumentou que as funções de seu quadro que demandam formação profissional – tais como “operador de trator florestal”, “mecânico de manutenção de tratores’, operador de motosserra” e “trabalhador de extração florestal” - são proibidas para menores de 18 anos, sendo que deveriam ser desconsideradas na base de cálculo da cota legal.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo o juízo fundamentado sua decisão da seguinte forma: “É muito fácil para a União impor às empresas uma contribuição objetiva para com a sociedade, contratando trabalhadores menores a todo custo.Não seria mais correto se o Governo Federal fizesse seu papel, dando melhores condições de habitação em certas localidades, para que pelo menos pudesse haver número suficiente de menores passíveis de contratação? Enquanto não tivermos essa visão 'macro' das coisas, estaremos repassando ao empresariado o ônus dos fracassos governamentais, o que não me parece justo. De outro lado, não ameniza a situação sustentar que os 'menores' a serem contratados, podem ter até 24 anos de idade (consoante CLT). Ora, em uma cidade como Itapeva chega a ser presumível a escassez e dificuldade para algumas contratações. Da mesma forma, sustentar que os menores podem ser alocados em funções outras, que não lhes sejam proibidas, desde que respeitado o quesito da formação profissional, ocasionaria sem dúvida o inchaço de menores em setores cruciais de uma empresa”.

Inconformada, a União recorreu sustentando, em síntese, que todas essas funções devem sim compor a base de cálculo, “independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos”, conforme dispõe a Classificação Brasileira de Ocupações, sob pena de violação à CLT e ao Decreto nº 5.598/2005. "O Congresso Nacional fez uma clara opção por criar uma obrigação ex lege como forma de provocar mudança da cultura corporativa brasileira e, assim, estimular a aprendizagem profissional em 'estabelecimentos de qualquer natureza'", fundamentou a ré no recurso.

“É evidente que os aprendizes não trabalharão nas atividades perigosas ou próprias das que requerem qualificação específica, como faz supor a empresa requerente, na verdade, como bem pontuou o Auditor-Fiscal que examinou o caso da Pinara, o aprendiz poderá ser alocado em ‘qualquer função dentro do estabelecimento obrigado a cumprir a cota legal, desde que esta seja compatível com a sua idade e que tenha relação com a atividade ministrada pela entidade responsável pela formação teórica do empregado-aprendiz’. (...) Os trabalhadores com idade entre 18 e 24 anos podem ser admitidos na condição de aprendiz, o que afasta definitivamente o impedimento de utilizar as funções que demandam funcionários maiores (de idade) na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no art. 429 da CLT", escreveu a União.

Em parecer, a procuradora Adriana Bizarro, do Ministério Público do Trabalho, reforçou a fundamentação apresentada pela União, trazendo novos elementos à discussão.  "Baseado no número de empregados constante do exórdio, a cota mínima de aprendizes equivaleria a seis pessoas, ou seja, número incapaz de inviabilizar, inchar e até mesmo atrapalhar - como chega a afirmar o recorrido em réplica - a atividade de seus 119 empregados".

       

“Diante dessas informações parece-me possível o cumprimento da legislação, sem qualquer afronta ao critério da razoabilidade”, escreveu no acórdão a desembargadora relatora, Maria Madalena de Oliveira. A magistrada também observa: “todas as ocupações mencionadas, segundo o órgão especificado e autorizado pela lei para a definição debatida, ‘demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos’. O argumento de que algumas delas exigem alguns requisitos ou só podem ser ocupadas por menores de 18 anos de idade (casos em que se exige CNH ou envolvem atividades insalubres ou perigosas), perde qualquer força diante da alteração legislativa proporcionada pela Lei nº 11.180/2005, bem assim da regulamentação da matéria. Desde 2005, portanto, o regime de aprendizagem também abrange o maior de 18 anos e menor de 24 anos, sem qualquer limitação de idade para a pessoa com deficiência (...). Ressalto, aqui, que o legislador faz referência a "estabelecimentos de qualquer natureza" (...) a regulamentação é clara ao estabelecer que deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos”.

Também afirmou o acórdão que “a cidade de Itapeva tem aproximadamente 100 mil habitantes. A empresa Pinara, ora recorrida, tem capital social de R$ 14.200.000,00 e seu objeto social abarca, dentre outras, atividades como o cultivo de mudas, a coleta de sementes e também o comércio atacadista de seus produtos. Não se pode olvidar, ainda, das atividades administrativas e de apoio que envolvem todo e qualquer empregador, notadamente os de médio e grande porte. Segundo dados do CAGED, no mês de março/2014, a empresa contava com 119 empregados”.

Com a decisão, a Pinara deve cumprir integralmente a Lei da Aprendizagem, procedendo à contratação de jovens aprendizes em funções que demandem formação profissional na empresa. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0010422-60.2014.5.15.0047

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