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Acordo estabelece regras de transparência para eleição sindical em Ribeirão Preto

Atual administração que está à frente de sindicato há 30 anos terá de se submeter a regras mais claras e democráticas

Ribeirão Preto – Uma conciliação judicial firmada entre o Ministério Público do Trabalho e o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares e Fast Foods de Ribeirão Preto e Região estabeleceu regras para a realização de novas eleições sindicais de forma mais impessoal e transparente. O judiciário havia suspendido o processo eleitoral daquela entidade por práticas antidemocráticas que levaram a atual diretoria a recusar a inscrição de chapa de oposição na disputa.

 

 

O acordo prevê que a comissão eleitoral será integrada por membros da Federação Interestadual dos Trabalhadores no Comércio e Serviço de Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. A entidade federativa assumirá a responsabilidade por todo o procedimento relativo às eleições do sindicato, “devendo seguir o rito e regras previstas no estatuto”.  Cada chapa poderá indicar um representante para acompanhar o procedimento junto com a Federação.

Todos os custos para a realização das eleições serão suportados pelo sindicato. Os editais, que deverão ser publicados até 20 de janeiro de 2017, têm de especificar claramente os prazos para inscrição de chapa, com divulgação no site e página no Facebook do sindicato, e na secretaria da entidade.

Por fim, no período de 01 a 30 de dezembro de 2016, os integrantes da categoria que não estão em dia com o sindicato, o que os impediria de votar e de serem votados, poderão regularizar a sua situação junto à entidade.  

Para o procurador Henrique Correia, os termos da conciliação propiciam maior transparência ao processo eleitoral, uma vez que a conduta verificada pelo sindicato atenta contra os próprios trabalhadores. “A transparência no processo eleitoral é requisito básico para uma administração competente e eficaz”, afirma.  

Sobre o processo - Em dezembro de 2015, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto concedeu liminar ao Ministério Público do Trabalho suspendendo as eleições realizadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares e Fast Foods de Ribeirão Preto e Região, submetendo a sua legalidade à análise meritória.

A ação civil pública protocolada pelo MPT em Ribeirão Preto foi provocada por inquérito que apontou para o acometimento de ato antidemocrático por parte da atual diretoria do sindicato ao negar a inscrição de chapa de oposição. Constavam irregularidades na publicação do edital e colocação de obstáculos à apresentação de documentos dos trabalhadores interessados em participar das eleições. Os trabalhadores lesados que, ainda assim, conseguiram efetuar inscrição dentro do prazo estipulado tiveram participação prontamente negada. O MPT firmou um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) em que a entidade, por meio de seis itens, se comprometia a providenciar transparência ao processo e reiniciá-lo.

Após a assinatura do acordo, o MPT recebeu nova denúncia, desta vez acusando o descumprimento do TAC e a criação de novos empecilhos para inscrição de chapas concorrentes. Foi verificado que o sindicato, no novo procedimento, primeiramente havia abreviado o prazo para inscrição das chapas, instituindo o último prazo em dia fora de expediente (sábado), o que viola um dos itens do TAC firmado, além do próprio Estatuto Sindical. Depois, na data limite para quitação das mensalidades, a entidade informou que seu sistema estava “fora do ar”, o que impediu o recebimento dos valores dos filiados. O ato é considerado antidemocrático pois o Estatuto prevê que aquele que não estiver com a mensalidade regularizada antes do pleito fica impedido de ser candidato e de ter seu direito de voto assegurado.

Foi proposto um novo TAC à entidade com o objetivo de permitir novas inscrições de chapas concorrentes, uma vez que não houve transparência e democracia necessárias a um processo eleitoral. Contudo, o sindicato recusou firmar o termo, restando ao MPT efetuar o ajuizamento da ação civil pública.

Processo nº 0012206-34.2015.5.15.0113

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