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Cutrale é condenada em R$ 400 mil por dispensa em massa de trabalhadores

Campinas - A Sucocítrico Cutrale Ltda., uma das maiores produtoras de suco de laranja do mundo, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 400.000,00 por efetuar a demissão de 83 trabalhadores sem prévia negociação com o sindicato da categoria, contrariando a legislação vigente. O Ministério Público do Trabalho em Araraquara é autor da ação civil pública. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Em junho de 2012, a Cutrale efetuou a dispensa de 39 trabalhadores da sua planta fabril em Itápolis e de outros 44 que trabalhavam na fábrica da empresa em Taquaritinga. Com o objetivo de esclarecer os fatos, o procurador Rafael de Araújo Gomes intimou a Cutrale e os dois sindicatos de trabalhadores envolvidos, para que fosse informado se as dispensas foram precedidas de negociação coletiva, conforme prevê a legislação. Em resposta, o Sindicato dos Trabalhadores de Catanduva (que atende a região de Itápolis) e o de Taquaritinga informaram que as dispensas não foram precedidas de qualquer negociação. Pelo contrário, a empresa recusou-se até mesmo a receber os sindicalistas para conversar sobre as demissões.

Ao MPT, a Cutrale negou o caráter coletivo das demissões, sob a alegação de que a empresa como um todo estava ampliando o seu número de empregados por meio de novas contratações em outras fábricas, como as de Araraquara e Uchoa. “A ação não questiona a decisão corporativa de suspender as atividades em determinadas fábricas, ao mesmo tempo em que outras na mesma região geográfica recebem novos empregados. Também não questiona a decisão da empresa demitir ou não os trabalhadores. A ação questiona a forma escolhida pela empresa para realizar tais demissões em massa, sem qualquer preocupação com o impacto social negativo das medidas sobre as duas comunidades envolvidas, e sem buscar, em momento algum, a discussão e negociação com os sindicatos, a fim de serem estudadas alternativas menos gravosas aos trabalhadores”, explica o procurador.

A Constituição Federal e normas internacionais ratificadas pelo Brasil (como as Convenções nº 11, 87, 98, 135, 141 e 151 da OIT) não permitem dispensas trabalhistas coletivas de forma unilateral, exigindo a participação dos respectivos sindicatos profissionais dos trabalhadores. Segundo a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho), as regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a subordinação da propriedade à sua função socioambiental e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas devem ser seguidas pelas empresas que pretendem realizar dispensa em massa.

Os pedidos foram julgados improcedentes pela Vara do Trabalho de Itápolis, levando o MPT a ingressar com recurso no TRT. Os desembargadores da Seção de Dissídios Coletivos o proveram em parte, reconhecendo o abuso por parte da Cutrale nas dispensas. “Era necessária a negociação prévia com o Sindicato a partir do momento em que decidiu efetuar as dispensas e a omissão neste particular, justifica o acolhimento do dano moral coletivo, que caracteriza-se (sic) pela injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”, escreveu no corpo da decisão a desembargadora relatora Rosemeire Uehara Tanaka.

Processo nº 0002080-25.2012.5.15.0049

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