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Liminar proíbe usina de cobrar valores exorbitantes em plano de saúde coletivo

Araraquara - Uma liminar deferida pela 1ª Vara do Trabalho de Araraquara determinou que a Usina São Martinho S.A. se abstenha de alterar a forma de cálculo do plano de saúde dos seus trabalhadores sem prévia negociação coletiva com o sindicato. Dessa forma, a empresa deve manter o cálculo utilizado até janeiro de 2017, ficando autorizado somente o reajuste determinado pela ANS até que seja julgado o mérito do processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por beneficiário (revertida aos beneficiários prejudicados). A ação tem como autor o Ministério Público do Trabalho.

O MPT instaurou procedimento a partir de uma denúncia do Sindicato dos Empregados Rurais de Araraquara, noticiando um reajuste extraordinário do valor das parcelas pagas por trabalhadores inativos da usina - aposentados e ex-empregados -, que permanecem vinculados ao plano de saúde coletivo.

A Usina São Martinho recusou-se a fazer negociação coletiva com o sindicato, mesmo após mesa redonda realizado pelo Ministério do Trabalho de Araraquara. A entidade sindical apontou que, em razão da alteração da forma de cálculo – com base na idade do beneficiário -, muitos aposentados e ex-empregados corriam o risco de perder a assistência médica por impossibilidade de arcar com o pagamento do convênio.

Em audiência no MPT, a usina afirmou ter seguido uma indicação da operadora do plano de saúde, a São Francisco. Contudo, a Resolução Normativa nº 279, da Agência Nacional de Saúde, permite que o preço seja estipulado com base na média de todos os integrantes do plano, em detrimento de preços variáveis conforme as faixas etárias, opção não considerada pela empresa, ou sequer negociada com o sindicato.

“O que chama a atenção é que, após a entrada em vigor da Resolução, em meados de 2012, a ré optou por manter a forma de cálculo pelo preço médio, evidentemente mais benéfica aos aposentados. Agora, mais de quatro anos depois, a empresa muda de opinião e resolve alterar as regras do plano corporativo, atingindo tanto trabalhadores ativos quanto os inativos, sendo que os mais atingidos serão, sem dúvida, os aposentados, muitos dos quais não terão condições financeiras de continuar vinculados e perderão a assistência médica usufruída”, observa Rafael de Araújo Gomes, responsável pela ação.    

A decisão proferida pela juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira afirma que “basta uma simples análise dos boletos do mês de janeiro com os do mês de fevereiro juntados aos autos, para se constatar que a alteração na forma da cobrança (agora por faixa etária) fez com que o valor cobrado dos empregados e inativos (demitidos e aposentados) sofresse um aumento exorbitante. Evidente que tal alteração é prejudicial, já que o aumento exorbitante no valor cobrado dificultará a manutenção do plano de saúde por muitos dos empregados e inativos, os quais ficarão, por conseguinte, sem atendimento médico adequado”.

Processo nº 0010276-40.2017.5.15.0006

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