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Sindicato dos corretores de imóveis de SP é condenado em R$ 100 mil por irregularidades na contribuição sindical

Araraquara – A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara condenou o Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de São Paulo (SCIESP) a não exigir dos trabalhadores da categoria o pagamento de contribuição sindical acima da base de cálculo e dos valores estipulados pela lei trabalhista. A entidade também fica proibida de exigir de corretores empregados ou autônomos a assinatura de confissões de dívidas por não terem recolhido contribuição sindical cobrada de forma irregular. A sentença impõe ao sindicato o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. A ação é de autoria do Ministério Público do Trabalho. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

O inquérito conduzido pela procuradora Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez levantou provas de que o SCIESP cobra dos corretores de imóveis, empregados ou não, taxa de contribuição sindical anual (compulsória e de natureza tributária, com previsão constitucional) utilizando como base de cálculo o salário mínimo (equivalente a R$ 937,00). O artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a base de cálculo para cobrança da contribuição de trabalhadores autônomos e profissionais liberais, equivalente a 30% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo (para competência de 2013, esse valor girava em torno de R$ 14), enquanto que trabalhadores com registro em carteira de trabalho devem pagar a importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho.

“Vale lembrar que a contribuição sindical, por ter caráter compulsório e natureza jurídica de tributo, somente pode ser cobrada nos exatos termos e limites legais, sob pena de ofensa aos princípios tributários da legalidade, da igualdade tributária e da capacidade contributiva”, explica a procuradora.

Além da cobrança ilegal, o SCIESP exige dos corretores tidos como “devedores” a assinatura de confissões de dívidas relativas a contribuições passadas.

Na sentença condenatória, o juiz Carlos Alberto Frigieri reconhece o dano causado pela entidade sindical à categoria dos corretores de imóveis, afirmando que a omissão do Poder Judiciário na questão poderia “custar caro” para as categorias em geral, uma vez que isso possibilitaria que o exemplo do réu pudesse ser “imediatamente seguido pelos demais sindicatos”.

“Tenho a convicção de que a reclamada tenta burlar as limitações impostas à cobrança das contribuições assistenciais/confederativas, promovendo uma indevida majoração do valor da contribuição sindical, ultrapassando o limite máximo fixado no ordenamento jurídico, provocando, de fato, lesão à sua própria comunidade (coletiva), merecendo punição com caráter preventivo, punitivo e pedagógico”, escreveu o magistrado.

A indenização por danos morais coletivos deve ser revertida em benefício dos trabalhadores coletivamente considerados do município de Araraquara, a serem indicados em eventual liquidação de sentença pelo MPT.

Processo nº 0010631-59.2016.5.15.0079

   

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