Liminar proíbe cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não filiados a entidades sindicais

Bauru – A Justiça do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo deferiu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho, determinado que a Federação dos Trabalhadores das Indústrias Extrativas do Estado de São Paulo se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de contribuição assistencial, ou qualquer outra parcela destinada ao sistema sindical (exceto a contribuição sindical obrigatória), em relação aos trabalhadores não sindicalizados. A decisão também proíbe que a Federação inclua, em seus instrumentos coletivos, cláusulas com a previsão de cobrança de tais contribuições de não filiados. A liminar é válida a partir do mês seguinte ao recebimento da notificação pela entidade sindical. A ré deve dar ciência da decisão a todos os empregadores que contêm trabalhadores da categoria, procedendo à devolução dos valores eventualmente recebidos após o prazo estipulado. O descumprimento das obrigações culminará em multa de R$ 10.000,00 por item, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O procurador Marcus Vinícius Gonçalves, do MPT em Bauru, investigou a Federação após o recebimento de denúncia encaminhada por trabalhadores de uma pedreira situada na zona rural de Santa Cruz do Rio Pardo. Todos os obreiros do estabelecimento (cerca de 30) sofriam descontos mensais em seus holerites, relativos à taxa assistencial, mesmo não sendo filiados à entidade sindical.

O MPT teve acesso aos últimos seis acordos e convenções coletivas de trabalho da categoria, que continham cláusulas autorizando o desconto das contribuições de não filiados diretamente no holerite dos empregados, no percentual de 1% ao mês. “Os instrumentos sobrescritos demonstram que as entidades representativas da categoria cobram, indevidamente, contribuição assistencial de trabalhadores não associados, bem assim dificultam, sobremaneira, o direito de oposição dos integrantes da categoria, ao permiti-lo apenas após 10 dias da assinatura da convenção coletiva, sendo o procedimento burocrático e oneroso aos trabalhadores, principalmente quanto aos que laboram em postos de trabalho distantes da sede sindical”, afirma Marcus Vinícius.

Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em repercussão geral, que é inconstitucional exigir de empregados não sindicalizados a contribuição assistencial, seja por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, reforçando a jurisprudência da Corte de banir a prática. A proposta pela repercussão geral foi do relator Gilmar Mendes, nos autos do processo envolvendo o MPT no Paraná e o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba.

“Vale ressaltar que a cobrança indiscriminada de contribuições destinadas aos entes sindicais (à exceção da contribuição sindical obrigatória, cuja natureza tributária autoriza a compulsoriedade) de trabalhadores não sindicalizados foi declarada inconstitucional em recente decisão proferida pelo STF, corroborando entendimento já firmado pela Corte em relação às contribuições confederativas (Súmula 666 e Súmula Vinculante 40), além de entendimento há muito pacificado no âmbito do TST, conforme Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da Sessão de Dissídios Coletivos”, ressalta no texto da decisão liminar o juiz Marcos Roberto Wolfgang, da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo.

No mérito da ação, o MPT pede a confirmação da liminar e a condenação da Federação dos Trabalhadores das Indústrias Extrativas do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 300.000,00 pelos danos morais causados à categoria.

 Processo nº 0010363-70.2017.5.15.0143

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