Souza Cruz é condenada em R$ 2,5 milhões por uso de sistema de jornada de trabalho inválido

Ribeirão Preto - A Souza Cruz S.A, uma das maiores fabricantes de cigarros do país, foi condenada pela 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2.440.374,00 pelo uso de sistema de jornada de trabalho que não permite o “efetivo e seguro” controle de horário pelos empregados. A ação é do Ministério Público do Trabalho.

Além da imposição indenizatória, a sentença declara a invalidade do sistema de ponto “por exceção” (REP), determinando que a empresa providencie para que seus funcionários anotem, eles próprios, as horas de entrada e saída do trabalho, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por descumprimento, acrescida de R$ 2.000,00 por trabalhador em situação irregular. As obrigações impostas pela decisão têm abrangência nacional. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A investigação empreendida pela procuradora Cinthia Passari von Ammon iniciou-se em 2012, após o recebimento de relatório fiscal do Ministério do Trabalho relatando irregularidades relativas à jornada de trabalho dos empregados da área de depósito de vendas da Souza Cruz, filial de Ribeirão Preto.

Os trabalhadores deste setor são proibidos de registrar os horários de entrada e saída no trabalho, num sistema denominado “ponto por exceção”. Ele presume que o empregado cumpre sempre a jornada contratual, registrando-se apenas as exceções a essa jornada, como horas extras, chegadas em atraso e saídas antecipadas. A principal irregularidade aparece depois: as exceções de ponto são registradas pelo supervisor da área, resultando na ausência de controle de jornada pelo próprio trabalhador.

“Ainda que se entenda válida a forma de controle de jornada utilizada pela empresa, o que não é o caso, por haver descumprimento ao artigo 74 da CLT, não poderá haver resistência para que os trabalhadores possam registrar os horários efetivos de início e término de suas jornadas”, explica a procuradora.

Segundo o artigo 74 da CLT, o início e o fim da jornada de trabalho devem, obrigatoriamente, ser registrados, não apenas em casos de eventuais exceções. Trata-se de uma norma de ordem pública, relacionada com a possibilidade de fiscalização do cumprimento das regras que limitam a jornada diária e semanal de trabalho.

O MPT designou audiência administrativa buscando um acordo para encerrar a irregularidade, mas houve a recusa da Souza Cruz. Em maio de 2013, o Ministério Público ingressou com a ação civil pública, juntando provas de que a conduta ilegal é exercida pela empresa em várias de suas unidades no país.

“A farta documentação acostada aos autos comprovou, indene de dúvidas, que a requerida adota o sistema de registro de ponto “por exceção”, declarado inválido, em diversas unidades e estabelecimentos do país, agravando-se a conduta perpetrada e justificando a reparação coletiva do dano gerado”, escreveu a juíza Andressa Venturi da Cunha Weber.

Processo nº 0000989-39.2013.5.15.0153

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