Transportadora é condenada em R$ 200 mil por jornada excessiva

São José do Rio Preto - A transportadora Sertran Sertãozinho Transportes e Serviços S.A foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Catanduva ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 por submeter trabalhadores a jornadas excessivas. A ação é do Ministério Público do Trabalho em São José do Rio Preto.

A sentença obriga a empresa a não prorrogar a jornada normal de trabalho dos seus empregados além do limite de duas horas diárias; a conceder aos trabalhadores o período mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas; a conceder descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; e a garantir o intervalo para repouso e alimentação de, ao menos, uma hora. A multa por descumprimento da decisão é de R$ 3.000,00 por item, multiplicada por trabalhador encontrado em situação irregular. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O procurador Tadeu Lopes da Cunha ingressou com ação após instruir inquérito civil com base em processo fiscal empreendido pelo Ministério do Trabalho. O relatório apontou a lavratura de quatro autos de infração contra a Sertran, por irregularidades na jornada de trabalho de motoristas. A empresa os manteve em jornada excessiva (acima de 10 horas diárias), sem intervalo para repouso e alimentação, sem descanso semanal remunerado e com espaçamento entre jornadas que não atingem as 11 horas mínimas requeridas pela legislação trabalhista.

“Os limites à jornada de trabalho relacionam-se diretamente à proteção da saúde do trabalhador, acarretando o excesso de jornada inúmeros prejuízos físicos e psicológicos, além do comprometimento do convívio familiar e comunitário”, afirma o procurador Tadeu Lopes da Cunha.

O MPT propôs à Sertran a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), com o objetivo de solucionar a questão de forma extrajudicial, contudo, a transportadora alegou não ter interesse em celebrar o acordo, levando o Ministério Público ao ajuizamento da demanda na justiça do trabalho.

Na decisão, o juiz Mauro César Moreli acolheu os pedidos do MPT, afirmando haver a inobservância de lei por parte da empresa, com base nas provas arroladas no processo. “A prática remete, inclusive, a um inegável desrespeito a princípios basilares em que estão estruturadas a ordem econômica e a livre concorrência e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana”, escreveu o magistrado.

Processo nº 0010350-62.2016.5.15.0028

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