Sindicato da Alimentação de Boituva, Porto Feliz e Região é novamente condenado a restituir trabalhadores de frigorífico

Sorocaba – O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou em segunda instância o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Porto Feliz e Região, com sede em Boituva, a restituir os valores cobrados indevidamente dos empregados não sindicalizados da empresa Céu Azul Alimentos Ltda., recebidos a título de contribuição assistencial/confederativa, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Além disso, a entidade fica proibida de cobrar contribuições ilegais de trabalhadores a ele não filiados, sob pena de multa de R$ 2 mil pelo descumprimento da obrigação, multiplicada por trabalhador afetado – o valor será revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A ação é do Ministério Público do Trabalho em Sorocaba.

 

 

 

A decisão da 1ª Turma de desembargadores do TRT manteve integralmente a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Tietê em setembro de 2015. A ação se origina de um inquérito conduzido pelo procurador Gustavo Rizzo Ricardo, que constatou a existência de cláusulas ilegais na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato e o frigorífico Céu Azul Alimentos Ltda., de Itapetininga, o que permite que sejam descontados ilegalmente na folha de pagamento de trabalhadores da empresa valores relativos à contribuição confederativa. O desconto ocorria diretamente no contracheque, sem diferenciar filiados e não filiados à entidade.

 Na ação civil pública, o MPT se baseia no artigo 8º da Constituição Federal, que estabelece a livre associação profissional e sindical, na norma internacional da Organização Internacional do Trabalho, que garante a liberdade associativa sindical (Convenção nº 87), e no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza descontos em contracheque de empregados relativos à contribuição sindical “desde que por eles devidamente autorizados”.

O direito de oposição também foi prejudicado. Segundo as investigações, um número ínfimo de cartas de oposição foi apresentado ao sindicato por trabalhadores, o que reforça o fato de que a entidade impõe dificuldades para a sua apresentação.

“O objeto da ação civil pública é uma questão pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, a corte máxima do nosso país, por meio da edição de uma Súmula Vinculante. Dessa forma, todos os tribunais brasileiros estão obrigados a seguir este entendimento, o que diminuirá radicalmente o tempo de espera para a conclusão do processo”, esclarece Rizzo Ricardo, referindo-se à Súmula Vinculante nº 40, cujo conteúdo determina que a contribuição confederativa “só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0010433-57.2015.5.15.0111

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