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Sindifarma-SP paga R$ 148 mil por cobrança ilegal de não filiados

Ribeirão Preto - O Ministério Público do Trabalho em Ribeirão Preto celebrou acordo judicial com o Sindicato dos Auxiliares Técnicos de Farmácias, Drogarias, Distribuidoras, Perfumarias e Similares e Manipulações do Estado de São Paulo (Sindifarma), pelo qual a entidade se comprometeu a pagar a quantia de R$ 148.299,12 por danos morais coletivos, além de cumprir as obrigações impostas em sentença judicial, entre elas, de não cobrar taxas de trabalhadores não filiados e garantir o direito de oposição.

A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador Henrique Correia após uma investigação que constatou a cobrança de taxas sindicais de trabalhadores não filiados à entidade. A obrigação era incluída em acordos e convenções coletivas com as empresas por meio de cláusulas ilegais. Segundo o artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição assistencial é encontrada nas sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, visando custear as atividades assistenciais do sindicato. Portanto, essa contribuição é uma obrigação consensual, não compulsória, justificando a sua cobrança apenas a associados. A cobrança da contribuição assistencial do empregado não sindicalizado atenta contra o princípio da livre filiação ao sindicato, tutelado não apenas pelo artigo 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, mas também pela Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho.

Além disso, o Sindifarma impõe obstáculos para que os associados não exerçam seu direito de oposição e para que não se desfiliem do sindicato, o que também é vedado pela legislação.  

A sentença que condenou a entidade, proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, determinou que o Sindifarma deixe de criar obstáculos ao direito de oposição ou ao direito de desfiliação da entidade sindical a qualquer tempo; deixe de cobrar quaisquer contribuições (assistencial, confederativa e mensalidade sindical) de trabalhadores não filiados; e não inclua em futuros acordos e/ou convenções coletivas cláusulas que instituem o desconto ilegal de não associados. As obrigações foram mantidas no acordo.

A indenização por danos morais coletivos será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. A conciliação foi homologada pelo juiz Rodrigo de Mattos Takayassu.

Processo nº 0010960-44.2015.5.15.0067 

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