Justiça proíbe terceirização ilegal em home care de São José do Rio Preto

São José do Rio Preto - A Justiça do Trabalho condenou a empresa Home Care Cene Hospitallar Ltda. a não contratar profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares), em caráter permanente, por meio de empresa terceirizada, sendo esta uma atividade-fim da ré, sob pena de multa de R$ 2 mil por trabalhador em situação irregular. A título de danos morais coletivos, a empresa pagará indenização de R$ 60 mil, reversível a projetos sociais existentes no município de São José do Rio Preto mediante indicação do Ministério Público do Trabalho, autor da ação. A sentença tem abrangência em todas as unidades da Cene Hospitallar no território nacional.

O processo teve origem em uma investigação conduzida pelo MPT em São Paulo, tendo como alvo algumas cooperativas de profissionais de saúde. O procurador Tadeu Lopes da Cunha recebeu denúncia daquela Procuradoria sobre possível fraude envolvendo a Home Care Cene Hospitallar e a Vida São José do Rio Preto – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área da Saúde. A primeira estaria terceirizando a sua atividade-fim por meio da contratação de enfermeiros cooperados da Vida.

Em resposta às requisições do MPT, a Cene Hospitallar admitiu que contrata profissionais terceirizados em períodos de grande demanda, pois seria “inviável registrar todos os profissionais que fazem parte das equipes que prestam os serviços de home care”, pois isso acarretaria um “tumulto administrativo sem tamanho”, ao ponto de “não conseguir manter o negócio em funcionamento”. A ré também informou que possui mais de 90 funcionários registrados para atender a clientela. A Vida Cooperativa confirmou a informação ao Ministério Público, dizendo que disponibiliza profissionais “em quantidades variáveis da necessidade do contratante, quando seus próprios empregados não suportam a prestação de serviços”.

“A empresa traz um argumento econômico para não cumprir uma determinação jurídica. A terceirização da atividade-fim somente é permitida no caso de trabalho temporário, respeitando-se a Lei n. 6.019/74. Não é o caso, uma vez que a terceirização é feita para uma cooperativa e não para uma empresa de trabalho temporário, que deve atender todos os requisitos previstos na norma legal”, afirma o procurador, referindo-se aos contratos por prazo indeterminado firmados entre a Cene Hospitallar e os trabalhadores terceirizados.

“Indene de dúvidas que o serviço de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares) está inserido na atividade-fim da ré, e que, mediante a data do contrato estabelecido com a empresa prestadora de serviços, o fornecimento de mão de obra ocorre de forma habitual, o que afasta qualquer alegação de transitoriedade na prestação dos serviços contratados. Ressalto que a contratada possui sede na mesma cidade que a ré, o que indica a intermediação de mão de obra”, escreveu na sentença o juiz Leandro Renato Catelan Encinas, da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.

A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Processo nº 0011606-09.2015.5.15.0082

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