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Correios é condenado em R$ 5 milhões por conduta antissindical

Campinas - A 8ª Vara do Trabalho de Campinas atendeu aos pedidos do Ministério Público do Trabalho e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 5 milhões, a título de dano moral coletivo, pelo cometimento de atos antissindicais, com reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão é válida para as unidades da ré situadas nas cidades atendidas pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios de Campinas (SINTECT-CAS). Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.    

A sentença proferida pela juíza Olga Regiane Pilegis determina, em caráter inibitório, independente do trânsito em julgado, que a empresa se abstenha de praticar um rol de condutas ilegais contra trabalhadores que optem por ingressar em movimentos grevistas, sendo elas: não telefonar para os empregados em estado de greve, convocando-os para retornar ao trabalho; não ameaçar trabalhadores de que a adesão a movimento paredista pode gerar dispensa, prejuízos a promoções ou recolocações em funções mais vantajosas dentro da empresa; não considerar os dias e horários de adesão do empregado como falta injustificada; não transferir local e horário de trabalho de funcionários que participem ou exerçam liderança em greves; não enviar correspondências ou realizar reuniões com opiniões depreciativas com relação às paralisações; não realizar reuniões com ameaças a funcionários em estágio probatório, com o objetivo de afastar o direito de greve; não conceder horários, jornadas de trabalho e pagamento de títulos de modo diferenciado àqueles que participaram de paralisações; e não contratar terceirizados ou deslocar pessoal para substituir grevistas que paralisaram serviços em algum estabelecimento, salvo em casos de serviços indispensáveis à população. A pena pelo descumprimento da obrigação é de multa no valor de R$ 1 mil por empregado submetido à conduta ilícita

O procurador Nei Messias Vieira ingressou com ação civil pública contra a ECT em 2014 após a condução de um minucioso inquérito, iniciado com denúncia do SINTECT-CAS. Ele apurou a prática de atos antissindicais por parte dos Correios durante movimentos grevistas que aconteceram desde 2009, incluindo a promoção de reuniões para desestimular a participação dos empregados nas paralisações, a instauração de procedimento disciplinar em desfavor de dirigentes sindicais, entre outras irregularidades.

O MPT identificou que a postura das chefias durante as paralisações realizadas pelos funcionários dos Correios desrespeitou o direito constitucional à greve (artigo 9º da Constituição Federal), as leis que regulamentam esse direito (artigos 6º e 7º da Lei nº 7.783/89) e também o Manual de Pessoal da ECT, que impõe regras de boa convivência no ambiente organizacional.    

“O Ministério Público identificou, no decorrer do inquérito civil, uma série de condutas ilícitas da ECT no que tange ao respeito do direito de greve dos trabalhadores da empresa, que vão desde pressão excessiva para que o trabalhador volte ao trabalho, inclusive com ameaças de demissão e de transferência de posto caso não o faça, até envios de telegramas ameaçadores a familiares e contratação de terceirizados para substituir os grevistas. Adotando essa conduta, a empresa descumpre a lei e tira do empregado um direito constitucionalmente garantido: aquele que garante a participação em greves para reivindicar melhores salários e condições de trabalho mais benéficas”, afirma Messias.

Além de tomar depoimentos e juntar extensa documentação, o MPT juntou nos autos uma série de decisões judiciais proferidas em reclamações trabalhistas que corroboram a denúncia sobre condutas abusivas e vexatórias dirigidas por chefias dos Correios contra grevistas, inclusive uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que condenou a ECT a não mais substituir trabalhadores por terceirizados durante as paralisações, relativa à greve de 2009.

A sentença deve ser divulgada entre os trabalhadores representados pelo SINTCT-CAS, em todas as unidades da ré na base territorial do sindicato, seja em quadros de aviso ou nos recibos de salário desses funcionários.

Processo nº 0010239-42.2014.5.15.0095     

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