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TRT mantém nulidade de dispensa em massa de empregados da Raízen, em Araraquara

Campinas – O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou o Mandado de Segurança impetrado pela Raízen Energia S/A, mantendo a decisão liminar proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Araraquara que declarou a nulidade das dispensas coletivas dos empregados vinculados à Usina Tamoio, em Araraquara. Com a decisão, a empresa deve reativar os contratos de trabalho de todos os empregados, com a continuidade de percepção de salários até a conclusão da negociação coletiva com as entidades sindicais que os atendem, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por trabalhador atingido.

O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública provocado pela dispensa em massa de 250 trabalhadores da Usina Tamoio. No dia 13 de novembro de 2017, um dia útil após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), a Raízen suspendeu as atividades daquela unidade produtiva e efetuou a dispensa de todos os empregados da planta sem que houvesse uma negociação prévia com os sindicatos profissionais, ou sequer a tentativa de manter os empregos, gerando grande impacto social. A empresa também noticiou o fechamento da unidade Dois Córregos, localizada em município de mesmo nome. Em nota à imprensa, a Raízen justificou o fechamento das unidades com base num “cenário de menor disponibilidade de cana-de-açúcar nestas regiões e otimização logística e de produção”, impondo um prazo de 2 anos para reabrir as plantas.

Na petição inicial, o procurador Rafael de Araújo Gomes juntou documentos que demonstram que, em setembro de 2017, a Raízen fez a aquisição das usinas Santa Cândida, em Bocaina (distante 60 km de Araraquara) e Paraíso, localizada em Brotas (a pouco mais de 40 km de distância de Dois Córregos), adquiridas do Grupo Tonon. Para Gomes, a empresa optou por redirecionar seus investimentos para as usinas recém-adquiridas, culminando no fechamento daquelas altamente produtivas. “Fica-se com a suspeita de que a empresa não adquiriu as duas novas usinas para alavancar sua capacidade de produção, ou a eficiência de seu processo produtivo. A produção terá o incremento de duas usinas, mas o simultâneo decréscimo de outras duas. Quer parecer que a principal intenção foi evitar que as usinas caíssem nas mãos de empresas concorrentes, garantindo o acesso à Raízen de cana adicional na região”, observa.

Acórdão - Na decisão do MS, o juiz relator Evandro Eduardo Maglio afirmou que a necessidade de autorização prévia para as dispensas nunca foi exigido, mas isso não impede que “se exija responsabilidade social” da Raízen, ou a “comunicação antecipada em prazo razoável e negociação coletiva”.  “A empresa impetrante poderia, facilmente, ter evitado “consequência práticas” se, em vez de promover dispensa no dia 13/11/2017, dia útil imediatamente seguinte à vigência da Lei nº 13.467/2017, houvesse, por exemplo: iniciado as negociações, com vistas à paralisação das atividades da unidade produtiva Tamoio-Araraquara, em setembro/2017; anunciado a paralisação das atividades, e dispensa dos empregados, em fevereiro/2018, antes do início da safra 2018”, escreveu o magistrado.  

“A ação não repele a possibilidade da empresa suspender as atividades em determinadas fábricas, ao mesmo tempo em que outras na mesma região geográfica são preservadas. Não se questiona, sequer, a decisão da empresa demitir ou não os trabalhadores. Questiona-se, isto sim, a forma escolhida pela empresa para realizar tais demissões em massa, sem qualquer preocupação com o impacto social negativo das medidas sobre as comunidades envolvidas, e sem buscar, em momento algum, a discussão e negociação com os sindicatos, a fim de serem estudadas alternativas menos gravosas aos trabalhadores. Não houve qualquer preocupação em se atenuar o impacto do súbito e inesperado desaparecimento de centenas de empregos nas duas cidades”, finaliza o procurador.

O procurador Dimas Moreira da Silva foi responsável pela defesa da ação do MPT em sustentação oral durante a sessão do TRT.

ACP Processo nº 0012176-33.2017.5.15.0079

MS Processo nº 0008367-78.2017.5.15.0000

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