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Justiça determina o fim de terceirização no Banco de Olhos de Sorocaba

Sorocaba – A 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba condenou o Banco de Olhos de Sorocaba (BOS), gestor da Unidade de Saúde da Zona Leste, a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil por terceirização ilícita. A ação é do Ministério Público do Trabalho.

Além da indenização, a sentença proferida pela juíza Maria Cristina Brizotti Zamunér obriga a empresa a contratar profissionais médicos de forma direta, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por empregado em situação irregular. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O procurador Gustavo Rizzo Ricardo, do MPT em Sorocaba, instaurou inquérito civil após denúncias de terceirização ilícita de atividade-fim e de contratação de pessoal mediante mão de obra interposta, praticadas pelo Banco de Olhos de Sorocaba, na gestão da UPH/Zona Leste.

O Ministério do Trabalho, atendendo à requisição do MPT, realizou ação fiscal no local, lavrando, dentre outros, o seguinte auto de infração: admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente. O dever de formalização dos vínculos empregatícios dos médicos estava mascarado por meio de contratos com a empresa Alcolea & Mangini, por meio da qual a tomadora dos serviços terceirizou os serviços de clínica médica e pediatria. Eles são mantidos no esquema de pessoa jurídica, prática ilegal conhecida como “pejotização”.

O BOS não demonstrou interesse em firmar termo de ajuste de conduta (TAC), alegando que a prestação de serviço médico não está dentro da atividade-fim. “Como foi constatado pelos auditores fiscais do trabalho, essas atividades constam como principal e secundária. Além disso, o réu firmou com o Município de Sorocaba convênio para fornecer a estrutura física e prestar os serviços de saúde especificado à população usuária do SUS”, afirma Rizzo Ricardo. Sem alternativas, o MPT ingressou com ação civil pública.

“Evidente que é responsável tanto pela contratação da equipe médica, quanto por respectivos encargos, quanto por eventual erro médico por negligência, imprudência ou imperícia. Não se estabelece no convênio qualquer possibilidade de terceirização da atividade médica e a obrigação de contratação direta é, inclusive, reiterada na manifestação do Município em fase administrativa”, escreveu a magistrada na sua decisão.

Outra sentença – no mês passado, o Município de Sorocaba foi condenado pela 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba a encerrar a terceirização da saúde pública, especialmente na UPA Bairro do Éden e na UPH da Zona Leste, atualmente administradas por meio de convênio com o Banco de Olhos de Sorocaba, ou qualquer outra unidade de pronto atendimento. A sentença determinou que, no prazo de 90 dias, o Município se abstenha de assinar novos convênios com este objeto, inclusive para as unidades do Serviço de Atendimento de Urgência (SAMU) e para o Programa de Saúde da Família (Estratégia de Saúde da Família), sob pena de multa diária de R$ 1 mil, multiplicada por funcionário contratado de forma irregular. O prazo passa a contar a partir da notificação da prefeitura. A decisão ainda impôs o prazo de um ano, a partir do trânsito em julgado (quando há a impossibilidade de novo recurso judicial), para a rescisão dos convênios firmados com o BOS.

No caso da relação do Município com o Banco de Olhos, trata-se de uma “quarteirização” de serviços médicos na UPH Zona Leste, haja vista o BOS repassar a execução da atividade para a Alcolea & Mangini. Na ação, o procurador Gustavo Rizzo Ricardo acusa o Município de empreender a terceirização ilícita de atividade-fim, uma vez que a norma constitucional determina ao ente público que gerencie diretamente as atividades essenciais à população, como a saúde. No caso em questão, os médicos que prestam serviços nas unidades de saúde municipais deveriam ser contratados via concurso público, segundo o artigo 37 da Constituição Federal.

Cabe recurso ao TRT-15.

Processo nº 0012311-16.2016.5.15.003

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