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Sentença condena Município de São Calos e ex-prefeito em R$ 600 mil

São Carlos - A justiça do trabalho condenou solidariamente o Município de São Carlos e o ex-prefeito da cidade, Paulo Roberto Altomani, ao pagamento de indenização no valor de R$ 600 mil pelos danos sociais decorrentes da contratação irregular da empresa concessionária do serviço de transporte coletivo RMC Transportes Coletivos Ltda, principalmente pela omissão de fiscalização da regularidade trabalhista durante a prestação dos serviços, como atrasos salariais e de demais verbas, ausência de recolhimento de encargos e dispensa em massa dos empregados da empresa concessionária. A ação é do Ministério Público do Trabalho em Araraquara.

A procuradora Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez instaurou inquérito civil em 2016, após denúncia relatando irregularidades trabalhistas que atingiam os motoristas do transporte público de São Carlos. O caso estava sendo tratado pela Gerência Regional do Trabalho local, que realizou sessões de mesa redonda com as partes - município, sindicato profissional e concessionária.

“A situação enfrentada pela RMC não é recente. A empresa enfrenta dívidas milionárias há anos, principalmente fazendárias. Ao se manter omisso em relação à fiscalização da idoneidade financeira da empresa, o Município colocou em risco a população usuária do serviço e todos os empregados contratados para a execução do transporte”, observa a procuradora. De acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.987/95, é de responsabilidade do Poder Concedente (Município) “intervir na prestação do serviço” e “aplicar as penalidades regulamentares e contratuais”.

Ação coletiva - O sindicato profissional ingressou com ações coletivas na justiça trabalhista, com o objetivo de buscar os direitos dos ex-trabalhadores da RMC, assim como uma ação perante a Justiça Estadual, por meio da qual propôs a discussão da legalidade da contratação emergencial. O Município, por sua vez, não aceitou celebrar termo de ajuste de conduta (TAC) proposto pelo MPT.

Ilegalidade - Conforme informações prestadas em audiência realizada em 2016, foi possível verificar que o contrato de concessão entre o Município e a empresa RMC foi celebrado em 2004 e extinto em 2014. Após esta data, a prestação do serviço e a exploração da concessão permaneceu irregular, já que o contrato não foi renovado e não existiu processo licitatório que autorizasse a prestação dos serviços. Isto sem mencionar que a rescisão do contrato enviada pelo Município à contratada RMC indica que o procedimento licitatório e o contrato celebrado com a RMC, desde 2004, já eram irregulares, sendo que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo declarou, em 2011, que a outorga ocorrida em 2004 foi ilegal e fraudulenta.

“O Município manteve, por mais de uma década, empresa inidônea, sem qualquer lastro patrimonial que pudesse suportar os vínculos empregatícios mantidos, explorando concessão de serviço público e prestando serviços de transporte, sendo amplamente previsível o evento danoso da empresa não arcar com os compromissos trabalhistas após a extinção da concessão, como de fato ocorreu”, finaliza a procuradora.

Destinação - Os valores indenizatórios da condenação por danos morais coletivos serão destinados a projetos, iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores coletivamente considerados em municípios abrangidos pela circunscrição de São Carlos, que serão oportunamente indicados pelo MPT, submetida à apreciação da Justiça do Trabalho.

Processo nº 0011623-05.2017.5.15.0008

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