Em ação contra usina, TRT-15 aumenta indenização para quase R$ 6 milhões e condiciona a liberação da terceirização de atividade-fim

Campinas – A terceirização das atividades fins da Usina Santa Adélia S/A é válida a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista (11 de novembro de 2017), desde que realizada por empresa que possua “capacidade econômica compatível com a execução do contrato”. Este é o entendimento da 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que reformou parcialmente a sentença de primeira instância a qual proibia a prática em atividades de plantio, colheita e manutenção de cana-de-açúcar. Por outro lado, os magistrados ampliaram de R$ 500 mil para R$ 5,9 milhões a indenização por danos morais coletivos a ser paga pela usina. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT). Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator do acordão, desembargador Wilton Borba Canicoba, manteve a decisão no que se refere à proibição de terceirizar os serviços de plantio, colheita e manutenção de cana-de-açúcar por meio de pessoa física ou de pessoas jurídicas sem capacidade econômica para honrar direitos trabalhistas de empregados contratados por elas.

Fazendo referência à sentença proferida pela Vara do Trabalho de Taquaritinga, o relator entendeu que “a condenação imposta à reclamada tem por objeto abstenção (ou obrigação de não fazer) com efeitos prospectivos, ou seja, impõe um “não fazer” para um comportamento que será exigido da empresa a partir de agora (...). Em melhor síntese, trata-se de decisão a produzir efeitos exclusivamente para o futuro. Diante disso, devemos ponderar que a sentença foi proferida em 6 de fevereiro de 2017. No entanto, daquela data até agora o tema relativo à higidez da terceirização de atividade fim das empresas sofreu impactos legislativos severos, decorrentes do advento de novos preceitos normativos a regular o instituto”.

E continua: "Assim, mantenho a decisão de origem que reconheceu que o procedimento adotado pela Usina é vedado por lei, além de manter a decisão no sentido de que a Usina deve se abster de terceirizar os serviços de plantio, colheita e manutenção da cana-de-açúcar, nos moldes reconhecidos na origem, ou seja, valendo-se de pessoa física, bem como de pessoas jurídicas sem capacidade econômica compatível com a sua execução, com ingerência na parcela do processo produtivo transferido, eis que nesse modelo a fraude estará caracterizada, seja com a antiga ou a atual sistemática legal de intermediação de mão obra (artigo 4-A, da Lei 6.019/74, com redação que lhe dá a Lei 13.467/17, desde 11/11/2017)."

Dano moral – Na decisão, o relator observa que, com relação ao dano moral coletivo, cabe dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo MPT, pelo qual pediu a majoração do valor, antes arbitrado em R$ 500 mil, uma vez que o mais recente balanço contábil da Usina Santa Adélia demonstrou um lucro líquido de R$ 59,8 milhões, obtido pela utilização da intermediação de mão de obra.

“No caso, pelo que até aqui se apurou, a ilicitude constatada, além de afetar a massa de trabalhadores contratados pela reclamada para prestar serviços, transcende a toda a coletividade de empregados que no futuro possam a vir a ser contratados pela Usina em situações similares àquelas aqui reconhecidas. A empresa construiu um modelo de prestação intermediada que se configura uma situação ilícita, para que possa fraudar os direitos daqueles que contrata”, afirma a decisão.

Irregularidades -  A ação civil pública, ajuizada pelo MPT em Araraquara, denunciou a fraude cometida pela usina, que contratava pequenos produtores para o plantio e trato cultural da cana, consideradas atividades finalísticas da ré, cuja terceirização encontrava vedação na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas, muitas vezes sem o registro formal em carteira de trabalho, relataram em reclamações trabalhistas e depoimentos à Justiça do Trabalho que existia uma subordinação direta deles à usina. Ou seja, eles recebiam ordens diretas de representantes da Santa Adélia nas frentes de trabalho, os quais controlavam, a todo momento, o processo de colheita e de tratos culturais da cana.

Processo nº 0010985-89.2016.5.15.0142

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