Cutrale é condenada em R$ 2 milhões por realizar revistas pessoais em funcionários

Araraquara – A Sucocítrico Cutrale foi condenada ao pagamento de R$ 2 milhões, a título de indenização por danos morais coletivos, por realizar revistas ilegais nos pertences dos seus funcionários. A ação é do Ministério Público do Trabalho em Araraquara. O valor será destinado em favor de instituição com relevância social, a ser apontada pelo MPT na fase de execução. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A sentença obriga a abstenção imediata de efetuar revistas pessoais ou íntimas nos empregados que trabalham nos estabelecimentos industriais e rurais do Estado de São Paulo, incluindo a verificação do conteúdo de bolsas, sacolas e similares, ainda que de forma reservada e meramente visual, sob pena de multa de R$ 20 mil por trabalhador alvo do descumprimento e por ocorrência.

O MPT instaurou inquérito civil em 2014, em razão do recebimento de ofício pela Vara do Trabalho de Taquaritinga, noticiando que a Cutrale vinha realizando revista em bolsas e itens pessoais dos empregados com o objetivo de evitar furtos de sucos de laranja.

Em pesquisa eletrônica foram localizadas outras condenações da empresa por ter realizado a revista pessoal também em propriedades rurais, de maneira mais incisiva. A revista acontecia diariamente nas mochilas dos trabalhadores, com o intuito de evitar que os operários levassem laranjas para a casa. Em depoimentos prestados, os trabalhadores afirmaram que funcionários uniformizados eram designados a fazer a revista nos ônibus rurais e nos pertences pessoais dos empregados.  

Em audiência administrativa, os representantes da Cutrale foram indagados sobre o interesse em firmar termo de ajuste de conduta, a fim de evitar provável discussão judicial com o MPT. A empresa se recusou a celebrar acordo.

Na ação, o MPT fundamentou seus pedidos com base na jurisprudência que ampara o entendimento de que a revista pessoal consiste em prática invasiva e inconstitucional, pois estaria agredindo a liberdade e a dignidade da pessoa humana ao se chocar com princípios da inviolabilidade de intimidade, vida privada, honra e imagem do trabalhador.

Processo nº 0011017-38.2014.5.15.0151

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