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Município de Ibaté não pode retirar benefício de servidores por falta justificada

Condenação judicial determina que municipalidade deixe de reduzir ou suprimir o “14º salário” de trabalhadores celetistas quando a ausência atender ao disposto da lei trabalhista

Araraquara - A 1ª Vara do Trabalho de São Carlos julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, condenando o Município de Ibaté à obrigação de não retirar ou reduzir o chamado “14º salário” dos servidores municipais em caso de falta justificada, conforme está previsto na lei municipal que institui o benefício (nº 3.071/18), sob pena de multa de R$ 1.000 por trabalhador atingido. A decisão é válida apenas para servidores celetistas aprovados em concurso público, excluindo-se os comissionados e aqueles que se enquadram em regime estatutário (com vínculo jurídico administrativo).

A lei municipal nº 3.071/18, sancionada em 2018 pelo prefeito de Ibaté, concede a todos os servidores municipais o benefício de um salário extra no final do ano, o “14º salário”, mas estabelece regras para que o trabalhador seja beneficiado integralmente com a medida: quanto mais atrasos e faltas (justificadas e injustificadas) ele tiver, maior será a redução do valor a ser recebido, inclusive com a previsão de supressão do benefício, de acordo com o desempenho do servidor.

Contudo, a própria legislação federal e o regime jurídico trabalhista (CLT) garantem ao trabalhador o abono de faltas justificadas, seja por doença ou outras hipóteses, como doação de sangue ou convocatória do Poder Judiciário e Ministério Público. Intimado pelo Ministério Público do Trabalho, o Município se recusou a firmar termo de ajuste de conduta e, sem alternativas, foi processado judicialmente pelo órgão.

“Ao permitir que as ausências justificadas levem à perda do benefício, tais como a falta justificada por doença devidamente comprovada, a Lei Municipal representa uma agressão direta e concreta ao direito fundamental à saúde, pois induz os funcionários a ir trabalhar mesmo quando estiverem efetivamente doentes, com comprometimento da recuperação e do bem-estar do trabalhador. A medida penaliza o trabalhador por eventos completamente alheios à sua vontade. Tal falha compromete a própria finalidade do abono, que não é atingida, pois não se obtém aumento da produtividade induzindo trabalhadores doentes a trabalhar, nem se incrementa a assiduidade punindo funcionários que receberam intimação judicial para comparecer em Juízo no horário de trabalho”, explica o procurador Rafael de Araújo Gomes, responsável pela ação civil pública.

Na sua decisão, o juiz Fernando Lucas Uliani Martins dos Santos afirmou que a justificativa apresentada pelo Município de que pretende agraciar o funcionário assíduo não se sustenta, uma vez que não é possível considerar como “desidioso” o funcionário que se ausenta do trabalho de forma justificada. “Em que pese o abono assiduidade seja um benefício implementado pelo empregador, não se pode negar que o mesmo possui natureza eminentemente salarial, posto que adimplido pelo trabalho e não para o trabalho. Nessa toada, ainda que em sentido amplo, o abono em testilha se trata de salário, não podendo sofrer variações ou diminuições em razão de faltas justificadas“, afirmou o magistrado no texto da decisão.

Cabe recurso ao Município de Ibaté junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Processo nº 0011429-68.2018.5.15.0008

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