Liminar determina que empresas do grupo Dana implementem medidas urgentes de saúde e segurança do trabalho

Decisão foi proferida nos autos de ação ajuizada pelo MPT após perícia que constatou exposição a ruídos e agentes insalubres, além de ausência de programas de proteção

Campinas – A 9ª Vara do Trabalho de Campinas concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT), determinando que as empresas Dana Indústrias LTDA, SIFCO S/A e STJ Forjaria LTDA, todas pertencentes ao grupo norte-americano Dana, especializado na fabricação de componentes automotivos, corrijam uma série de medidas relativas à saúde e segurança no meio ambiente de trabalho em prazos que variam de 15 a 45 dias.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT após a constatação de descumprimento de diversas normas de proteção ao trabalhador. Segundo análise pericial realizada em abril de 2019 em uma das plantas da Dana, em Campinas (SP), ficou constatado que os trabalhadores, especialmente aqueles que operam prensas e outros maquinários, ficam expostos a constrangimentos ergonômicos, devido à sobrecarga muscular dos ombros e membros superiores, a movimentos repetitivos em membros superiores, além de permanecerem muito tempo na posição em pé e expostos a agentes insalubres, como calor, ruído (contínuo e de impacto) e aerodispersóides, especialmente o grafite. O laudo aponta intenso barulho e tremor do chão pela vibração do pilão, além de exposição à fumaça sem que os empregados utilizem protetores respiratórios.

O relatório da perícia apontou que não foram elaborados programas de prevenção de riscos em prensas, não há uma análise ergonômica e não existe um sistema de ficha de controle de equipamentos de proteção individual (EPI), concluindo com a afirmação de que os trabalhadores apresentam problemas frequentes de audição e na coluna.

A decisão liminar determina que as empresas do grupo Dana corrijam e controlem a exposição dos trabalhadores ao ruído, principalmente ruído de impacto, por meio de medidas administrativas neutralizando os agentes nocivos; elaborem e/ou implementem o programa de proteção respiratória (PPR); implementem o programa de prevenção de riscos em prensas e similares (PPRPS); e elaborem uma análise ergonômica de todos os postos de trabalho, nos termos da Norma Regulamentadora nº 17, no prazo de 45 dias a partir da intimação das rés.

A medida judicial também determina que as empresas implementem um sistema de fichas de controle de EPI dos empregados, conforme ações previstas em PPRA, que deverá ser atualizado num prazo de 15 dias. Caso as obrigações não sejam cumpridas, as rés pagarão multa diária de R$ 1.000 por cada infração.

“Há evidências que demonstram as várias violações ao meio ambiente dos trabalhadores com comprometimento à saúde e integridade físicas dos mesmos, restando demonstrada a plausibilidade do direito tutelado pela presenta ação, bem como o risco de ineficácia final da tutela cognitiva exauriente e possíveis acidentes e comprometimento da saúde dos trabalhadores até que haja a efetiva entrega da prestação jurisdicional”, escreveu a magistrada na decisão.

No mérito da ação, o MPT pede a efetivação da decisão liminar e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 milhões pelos danos morais causados à coletividade de trabalhadores.

Processo nº0010758-81.2019.5.15.0114

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