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Liminares impedem que sindicatos de Ribeirão Preto violem direitos trabalhistas e liberdade sindical

Atuação do MPT impede a cobrança de taxas ilegais a trabalhadores não sindicalizados e a supressão de direitos por meio do favorecimento de empresas que possuem o “Certificado de Regularidade Sindical”

Ribeirão Preto - A Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) concedeu duas liminares favoráveis ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em dois processos judiciais ajuizados contra o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Ribeirão Preto (representante patronal) e contra o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares e Fastfoods de Ribeirão Preto e Região (SHRBS – representante dos empregados). As decisões determinam o fim da cobrança de contribuições de empregados não sindicalizados, sem prévia e expressa autorização destes, e proíbem expressamente o uso da figura do “Certificado de Regularidade Sindical” em negociações coletivas futuras.

O procurador Henrique Correia investigou as entidades após a celebração de uma convenção coletiva de trabalho (CCT) entre elas, na qual foram inseridas cláusulas beneficiando diretamente as empresas que possuem o “Certificado de Regularidade Sindical” (CRS), obtido através do recolhimento em dia de contribuições de todos os empregados da categoria profissional, depois repassadas ao sindicato dos trabalhadores.  

Em uma de suas cláusulas, a CCT permitiu que as empresas do segmento efetuassem o desconto em folha de pagamento das contribuições sindicais de todos os empregados da categoria, inclusive de não filiados à entidade representativa, reversíveis ao sindicato dos empregados. A medida está em desacordo com os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o recolhimento das contribuições apenas mediante prévia e expressa autorização dos empregados.

Como forma de incentivar a cobrança indevida das contribuições sindicais, a CCT dava “benefícios” às empresas detentoras do “Certificado de Regularidade Sindical”: uma das cláusulas previa o pagamento de um adicional mensal de R$ 120 aos trabalhadores do segmento, mas aqueles empregadores que possuíssem o CRS ficavam dispensados da obrigação. Da mesma forma, as empresas que possuíssem o CRS podiam conceder apenas 30 minutos de intervalo aos seus empregados que fizessem jornada superior a seis horas, enquanto que as demais empresas deviam conceder intervalo de uma hora. Ou seja, o CRS possibilitava a supressão de direitos trabalhistas previstos na convenção coletiva de trabalho, atingindo diretamente os trabalhadores, que deixavam de receber o adicional, ou tinham menos tempo de intervalo.

As decisões liminares, proferidas pelos juízos da 1ª e 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, garantem a proteção constitucional da livre associação e desassociação às entidades sindicais e a igualdade no cumprimento dos direitos trabalhistas previstos em convenção coletiva. No entendimento do Judiciário, a conduta das entidades é discriminatória, uma vez que usa da flexibilização de direitos trabalhistas exclusivamente aos empregadores que detêm o “Certificado de Regularidade Sindical”, prejudicando os interesses dos empregados que o sindicato deveria proteger. 

O descumprimento das decisões implicará em multa de R$ 10 mil por cada item violado e de R$ 500 por cada trabalhador prejudicado, reversível a entidades sem fins lucrativos indicadas pelo MPT. 

Processo nº 0011262-29.2019.5.15.0004

Processo nº 0011267-56.2019.5.15.0067

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