Justiça concede liminar ao MPT e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília deve cessar arrecadação de contribuição ilegal

Entidade sindical inclui cláusulas em acordos e convenções coletivas que autorizam o desconto de contribuição assistencial ou confederativa de trabalhadores rurais não filiados ao sindicato 

 

Por Camila Correia

Bauru – A 1ª Vara do Trabalho de Marília atendeu aos pedidos do Ministério Público do Trabalho (MTP) e concedeu liminar contra o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Marília, suspendendo a cobrança de contribuição assistencial ou confederativa de trabalhadores não filiados à entidade sindical, sob pena de multa de R$ 10 mil pelo descumprimento. A decisão também proíbe o sindicato de incluir cláusulas em acordos ou convenções coletivas que autorizem a cobrança da taxa ilegal, sob pena de multa de R$ 100 mil para cada instrumento normativo irregular.

As irregularidades cometidas pelo sindicato foram levantadas durante a Operação Café Amargo, realizada pela Coordenadoria Nacional de Combate e Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete), com o apoio da Polícia Rodoviária Federal, com o objetivo de verificar as condições de trabalho no setor da cafeicultura. Mediante denúncias de trabalhadores, o MPT requisitou alguns documentos ao ente sindical, que comprovaram a existência de convenções coletivas, vigentes em 2012/2013 e 2014/2015, em que o sindicato entabula instrumentos normativos e cobra de seus representados a “Contribuição Assistencial”, independentemente da filiação do trabalhador ao sindicato.

Como já adianta o artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição assistencial é encontrada nas sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, visando custear as atividades assistenciais do sindicato. Portanto, essa contribuição é uma obrigação consensual, não compulsória, justificando a sua cobrança apenas a associados. A cobrança da contribuição assistencial do empregado não sindicalizado, inclusive, atenta contra o princípio da livre filiação ao sindicato, tutelado não apenas pelo artigo 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, mas também pela Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho.

Além do fim da cobrança ilegal, o juiz do Trabalho Flávio Henrique Garcia Coelho concedeu a liminar determinando que o sindicato se abstenha de criar acordos ou convenções coletivas prevendo o recolhimento de contribuição assistencial ou confederativa dos empregados não sindicalizados, ou outra de natureza assemelhada. Segundo o magistrado, qualquer situação que fuja disso “caracteriza ato atentatório à liberdade sindical e ao direito de filiação e não filiação dos trabalhadores ao sindicato”.

A organização sindical deve ainda garantir o direito de oposição dos sindicalizados quanto a qualquer contribuição sindical e convenção coletiva, ressalvadas somente a contribuição sindical anual e a mensalidade associativa, bastando uma notificação por escrito do trabalhador. As multas por descumprimento serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). No prazo de 30 dias, a decisão judicial deve se tornar pública perante a categoria.

Para o procurador Marcus Vinícius Gonçalves, responsável pela ação, investigar a conduta de sindicatos rurais é de extrema importância, especialmente pela inércia de alguns dirigentes sindicais, que não comparecem nas frentes de trabalho, o que contribui ainda mais para a precarização do trabalho nas lavouras. “Essa situação é favorecida pelo fato desses sindicatos cobrarem contribuições de todos. A partir do momento que podem exigir contribuições só daqueles que lhes são associados, os dirigentes necessitarão, ao menos, comparecer nas fazendas e nos alojamentos dos trabalhadores, para obter a filiação ao sindicato. Com isso, espera-se que tenham uma atuação mais ativa em prol dos trabalhadores rurais que eles representam, já que terão um contato direto com a realidade dos trabalhadores”, defende.

A decisão pode ser questionada no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

Processo nº 0011041-32.2014.5.15.0033

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