Vigilante de banco sequestrado por assaltantes deve ser indenizado

Acatando parecer do MPT, TRT de Campinas entendeu que o sequestro do vigilante de uma agência bancária tem exclusiva relação com a atividade exercida por ele, configurando acidente de trabalho

 

Campinas – O sequestro de empregados fora do horário de trabalho, com o intuito de facilitar a entrada de assaltantes em agência bancária, é considerado como acidente de trabalho.  Acatando parecer do Ministério Público do Trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas condenou a empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda e o Banco do Brasil ao pagamento de indenização ao trabalhador no valor de R$ 50 mil por danos morais.

O vigilante prestava serviços na cidade de Itápolis (SP) à Albatroz, empresa licitada pelo Banco do Brasil para garantir a segurança de suas agências bancárias. Em agosto de 2011, na véspera do assalto, os criminosos sequestraram o segurança e sua esposa, além de um dos gerentes da agência. O trabalhador foi obrigado, na manhã seguinte, a fazer a troca de turno e, posteriormente, a permitir a entrada dos bandidos na agência. Enquanto isso, a esposa do vigilante e o gerente  aguardavam no cativeiro, sofrendo ameaças e sob a mira de armamentos pesados. A ação dos criminosos durou cerca de 18 horas.

Três meses depois do ocorrido, o trabalhador foi demitido e ingressou com reclamação trabalhista contra as empresas. Em primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho de Itápolis, Flávio Henrique Garcia Coelho, indeferiu o pedido de indenização. Alegou que “a segurança pública é dever do Estado, não dos particulares, ainda que estes exerçam atividades de maior risco, como é o caso dos estabelecimentos bancários e das empresas de vigilância". Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho.

Em parecer, o procurador do trabalho Ronaldo Lira pediu a reforma da sentença, pois o sequestro estava exclusivamente ligado às atividades exercidas pelo trabalhador. Afirmou, também, que a segurança pública, ao contrário do que foi defendido pelo magistrado em primeiro grau, não é  somente um dever do Estado, mas também "direito e responsabilidade de todos", conforme expressamente consignado no artigo 144 da Constituição Federal.

“A manutenção da sentença implicaria em transferir os riscos do empreendimento altamente lucrativo à parte mais fraca na relação laboral, ou seja, o empregado terceirizado, isso em benefício da empresa de vigilância e da instituição bancária, beneficiárias primeiras da atividade desenvolvida pelo trabalhador”, escreveu Lira.

O desembargador relator Samuel Hugo Lima acatou o parecer do MPT e condenou a Albatroz e o Banco do Brasil em R$ 50 mil a título de indenização por danos morais.

“Além do trauma sofrido pelo reclamante (...), sublinho que a empregadora se portou de forma extremamente reprovável. Com efeito, apesar de estar diante de um manifesto acidente de trabalho (pois o sequestro não foi direcionado a um cidadão comum, mas a um vigilante de banco, com o objetivo de roubo à agência bancária no dia seguinte), a primeira reclamada (Albatroz) não abriu CAT, nem concedeu afastamento. Assim agindo, objetivou impedir o direito à garantia de emprego, estranhamente abandonada pela advogada do reclamante em sede recursal”, escreveu o magistrado no acórdão.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000304-87.2012.5.15.0049

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