Banco do Brasil não pode abusar de horas extras

Decisão liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho obriga instituição financeira a cumprir a jornada normal do bancário, sem a submissão habitual de trabalhadores a horas extras

 

Araraquara – O Banco do Brasil não pode exigir dos seus funcionários o cumprimento de horas extras habituais. O juiz Carlos Alberto Frigieri, da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho, determinando que a empresa deixe de exceder a jornada normal de seis horas dos bancários, com exceção das funções nas quais o empregado tem “poderes de mando e gestão” e no caso dos gerentes gerais das agências. O magistrado considerou como horas extras habituais aquelas que são cumpridas “em três ou mais semanas do mês, ainda que não em todos os dias da semana”.

Segundo investigações conduzidas pelo procurador Rafael de Araújo Gomes, todas as agências do Banco do Brasil na cidade de Araraquara mantêm os bancários em regime habitual de horas extras, cumpridas todos os dias da semana. A prática fere dispositivos da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho.  No inquérito foram juntadas provas contundentes contra o banco, que vão desde cartões de ponto a um relatório fiscal produzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Em audiência, representantes da empresa alegaram que o aumento da jornada ocorre “em razão da quantidade de serviço”.

O MPT constatou que o descumprimento da lei levou ao acometimento de outras irregularidades, como a falta de concessão de intervalos, o que incide diretamente na piora da qualidade de vida do trabalhador.  “O Banco do Brasil vem praticando uma verdadeira farra de horas extras, conduta agravada pela supressão dos intervalos para descanso, como observado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, eis que os bancários, contratados para seis horas diárias, mas que na prática cumprem sete ou oito horas diárias, também deixam de gozar o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação. O excesso de jornada acarreta inúmeros prejuízos físicos e psicológicos, além do comprometimento do convívio familiar e comunitário“, afirma Gomes.

O MPT flagrou, inclusive, o registro de empregados que trabalharam na agência durante o período de férias. “O que a exigência de horas extras abusivas, habituais, diárias, permanentes, sinaliza é que o banco mantém subdimensionado o seu quadro de funcionários, preferindo impor aos seus atuais empregados jornadas progressivamente maiores a contratar os novos funcionários que a empresa efetivamente precisa, por necessidade de serviço”, diz o procurador.

Decisão – a justiça concedeu a antecipação de tutela ao MPT, obrigando o BB a acabar com a prestação de horas extras habituais, sob pena de multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado a cada ocorrência, com reversão ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Com base nas provas colhidas no inquérito, o magistrado deu provimento ao pedido do MPT, acatando a tese de que o abuso de jornada interfere na vida pessoal do trabalhador, e que isso gera um desequilíbrio social. “A extrapolação habitual da jornada, além dos limites legais e constitucionais, afronta, diretamente, diversas garantias fundamentais do trabalhador (como os direitos fundamentais à saúde e ao lazer) e, numa instância maior, fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana. Não se pode olvidar que o labor prestado mediante jornada exaustiva sem a fruição regular do intervalo intrajornada, como as retratadas nos presentes autos, fazem o trabalhador perder a concentração e a atenção, podendo levar, inclusive, ao cometimento de graves acidentes de trabalho”, escreveu o juiz.

No mérito da ação, o MPT pede a condenação do Banco do Brasil ao fim definitivo da prestação de horas extras habituais e ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos.

Processo nº 0010175-46.2015.5.15.0079

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