Justiça eleva para R$ 300 mil a condenação de empresa do grupo ALL-Cosan

Ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra terceirização ilícita e precarizante vence em segunda instância

 

Por Camila Correia

Araraquara - O Ministério Público do Trabalho em Araraquara conseguiu a condenação em segunda instância da Brado Logística S.A (empresa do Grupo ALL - América Latina Logística- e do Grupo Cosan) pela prática de terceirização ilícita. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve condenação imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, mas aumentou o valor da indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil para R$ 300 mil. Com a decisão, a empresa também deve encerrar a terceirização de atividades-fim, caso contrário, pagará multa de R$ 10 mil por item descumprido.

O acordão proferido pelos desembargadores do TRT deu provimento parcial ao recurso movido pelo MPT, o qual pedia a elevação dos valores da indenização coletiva. Os magistrados entenderam que o montante de R$ 300 mil atinge os objetivos pedagógicos da condenação. “A conduta da ré afrontou regras mínimas e essenciais que regem a utilização da força de trabalho, produzindo impacto num universo social mais amplo que o meramente individual, sendo de rigor o deferimento de indenização por danos morais coletivos, com o fim de coibir a prática e reparar perante a sociedade a conduta da empresa, servindo, ainda, de elemento pedagógico de punição”, defendeu a desembargadora relatora Maria Madalena de Oliveira.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT após a constatação de que a Brado terceirizava serviços de movimentação de mercadorias (inclusive operação de contêineres), considerada uma atividade-fim da empresa, por meio da subcontratação da MBS Brazil Logística Ltda. Cerca de 40 funcionários da MBS deixaram de receber os salários por dois meses e alguns foram demitidos e não receberam as verbas rescisórias.  Na ocasião, a Brado se isentou de quaisquer responsabilidades, justificando que o problema se restringia à prestadora de serviços. 

“No caso, há tanto terceirização de serviços em atividade-fim quanto inegável precarização das condições de trabalho, com elementos que apontam para a utilização de empresa “de fachada”, aproveitada para possibilitar o simples fornecimento de mão de obra, o que não é permitido, conforme adiantam as leis trabalhistas”, ressalta o procurador Rafael de Araújo Gomes.

A decisão pode ser questionada no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula 331 - Como forma de evitar a precarização dos direitos mínimos dos trabalhadores e impor limites à flexibilização das normas trabalhistas, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho proíbe a terceirização de atividades-fim, que são as atividades nucleares da dinâmica empresarial do tomador de serviços. Dessa forma, a contratação de trabalhador por empresa terceirizada é ilegal e o vínculo deve ser firmado diretamente com o tomador dos serviços, com exceção do trabalho temporário e dos serviços de vigilância, limpeza e conservação e dos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação.

Processo nº 0000178-85.2013.5.15.0151 

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