Justiça dá prazo para Município de São Carlos reformar unidades de saúde com risco de desabamento

Segundo investigação do MPT e perícia judicial, USF Astolpho Luis do Prado e USF Jardim Munique apresentam sérios problemas estruturais no telhado, expondo trabalhadores e munícipes a riscos de acidentes 

Araraquara – O Município de São Carlos foi condenado pela Justiça do Trabalho a apresentar, no prazo de 20 dias úteis, um plano de ações a serem tomadas para a conclusão do processo licitatório e execução das obras nos prédios das unidades de saúde USF Astolpho Luis do Prado e USF Jardim Munique, com a finalidade de eliminar, em definitivo, os riscos ambientais a trabalhadores e munícipes, que decorrem de graves problemas estruturais. A obrigação deve ser cumprida independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Araraquara.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos também determinou que, encerrada a fase licitatória, o réu deve apresentar nos autos, no prazo de 10 dias úteis, o cronograma de execução de obras, que deverá prever a sua conclusão no prazo máximo de 12 meses, “sob rigorosa fiscalização e observância do estrito cumprimento dos prazos de cada etapa”, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00.

Além da pena pecuniária, a Justiça impôs que o descumprimento da decisão pode acarretar a interdição dos prédios, ou parte deles, após uma nova perícia, “sendo neles proibida a realização de qualquer forma de trabalho e competindo à Municipalidade garantir o mesmo acesso e atendimento de saúde à comunidade local em ambiente seguro e salubre”.

O Município foi investigado pelo procurador Rafael de Araújo Gomes após denúncias de sérios problemas estruturais nas duas unidades de saúde, em especial nos telhados, que apresentavam vazamentos em períodos de chuva, resultando no alagamento de salas, aparecimento de trincas nas paredes e forte cheiro de bolor, além do risco de desabamento.

A Secretaria de Obras Públicas da prefeitura se manifestou confirmando a existência de irregularidades nos prédios. Em seguida, a Secretaria de Saúde enviou ofício ao MPT afirmando que “as calhas e rufos não foram revisados” pela empresa responsável pela construção das unidades, e que “existem vícios de execução que não permitem a vazão de águas pluviais quando as precipitações são mais elevadas”. Contudo, a municipalidade, apesar de informar que “efetuará as correções necessárias para sanar as irregularidades”, não apresentou cronograma de obras.

Meses depois, após intimação do MPT, o Município informou que estava aberto um processo de licitação para contratação de empresa para instalações de calhas, rufos e condutores nos telhados, mas continuava sem apresentar um cronograma de regularização, indicando prazos para início e término das obras. Sem um maior comprometimento do Município, o MPT ingressou com ação civil pública.

“O Município de São Carlos vem protelando injustificada e inconsequentemente a manutenção e reparo dos imóveis, mesmo possuindo conhecimento da situação irregular desde 2015, como demonstrado nos autos. Essa conduta viola uma série de normas de segurança do trabalhador e, dessa forma, expõe ao risco a saúde de seus funcionários, bem como da população que faz uso dos serviços ali disponibilizados”, explica o procurador Rafael de Araújo Gomes.

O juízo determinou a realização de perícia especializada nos prédios das unidades de saúde, para firmar convicção sobre os pedidos do MPT. O laudo pericial apontou que “o acúmulo frequente de água nas lajes, assim como a constante exposição da edificação à umidade causa deterioração e pode comprometer a estrutura e em período indefinido causar desabamento ou ruptura parcial em um ou mais pontos do edifício. Há a presença de infiltrações, trincas, rachaduras, mofo, marcas de água que escorre pelas paredes e vãos utilizados para o sistema elétrico de consumo”.

O perito também apontou “intensificação da exposição aos agentes biológicos e físicos” e que “os equipamentos eletrônicos e o sistema elétrico de consumo se encontram expostos a condições de umidade”, dentre outras conclusões. À luz das normas trabalhistas, segundo a perícia, o Município está em desacordo com as Normas Regulamentadoras nº 8, 10, 15, 24 e 32, “e constituem risco à saúde e integridade física dos trabalhadores do local”.

O juízo julgou procedente a ação do MPT, determinando o prazo de 20 dias úteis para a conclusão do processo licitatório e, em seguida, mais 10 dias úteis para apresentação do cronograma de execução de obras nas duas unidades, com prazo de conclusão de, no máximo, 12 meses.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Processo nº 0010248-90.2022.5.15.0008

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