Liminar proíbe cobrança de taxa sindical de eletricitários não sindicalizados da região de Ipaussu (SP)

Escrito por ASCOM em .

Decisão obtida pelo MPT proíbe descontos nas folhas de pagamento dos empregados da Companhia Jaguari de Energia não filiados ao sindicato, sem que haja autorização expressa deles; entidade e empresa ficam impedidos de celebrar acordos prevendo a ilegalidade

Bauru - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve liminar contra o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Hidroelétrica de Ipaussu e a Companhia Jaguari de Energia, pela qual os réus ficam proibidos de descontar contribuição sindical de empregados não sindicalizados, sem a sua expressa autorização, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês em que se verificar desconto ilegal.

A decisão do juiz Marcelo Siqueira de Oliveira, da Vara do Trabalho de Ourinhos, também proíbe as partes de celebrarem acordos ou convenções coletivas prevendo a cobrança de contribuições sindicais de empregados não sindicalizados, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por instrumento.

A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador Marcus Vinícius Gonçalves, do MPT em Bauru, após um inquérito que investigou a conduta dos réus. De acordo com a norma coletiva firmada entre o sindicato e a Companhia Jaguari de Energia, a cobrança de contribuição assistencial foi autorizada em assembleia, e não por meio de manifestação individual e expressa do trabalhador, segundo entendimento legal.

A partir do acordo coletivo, a empresa passou a efetuar os descontos diretamente da folha de pagamento dos empregados, inclusive os não sindicalizados, sendo o valor repassado para a entidade sindical desde novembro de 2021.

Apesar de fixado um prazo para apresentação de oposição dos trabalhadores (10 dias após a assinatura do acordo), aqueles que se posicionaram contrários ao desconto noticiaram ao MPT que não conseguiram fazê-lo, tendo em vista as dificuldades impostas pela norma para o exercício desse direito.

“A norma coletiva celebrada é contrária à legislação expressa e ao entendimento jurisprudencial consolidado, sobretudo pelo Supremo Tribunal Federal. O desconto está sendo realizado com base apenas na aprovação obtida em assembleia geral, quando necessitaria da autorização individual do trabalhador”, pontua o procurador Marcus Vinícius Gonçalves, destacando o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, que permite a cobrança de contribuição confederativa apenas de filiados à entidade sindical da categoria, e a decisão do STF na ADI 5.794, que declara a constitucionalidade de alterações na CLT que exigem a prévia e expressa anuência do trabalhador para o desconto de contribuição sindical.

No mérito da ação, o MPT pede que se declare a nulidade da cláusula da norma coletiva que impõe os descontos ilegais a não sindicalizados, a condenação do sindicato réu à obrigação de restituir os valores descontados ilegalmente dos trabalhadores e a condenação da Companhia Jaguari de Energia ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00.

Processo nº 0010283-81.2022.5.15.0030

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