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Sindicato de Sorocaba é condenado por cláusulas ilegais que discriminam trabalhadores

Negociação coletiva previa benefícios maiores aos trabalhadores sindicalizados e/ou contribuintes da entidade ré

Sorocaba - O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba foi condenado pela 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), a não inserir em instrumentos de negociação coletiva cláusulas que estabeleçam tratamento diferenciado entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados e/ou contribuintes e não contribuintes, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 por cada trabalhador prejudicado, enquanto não for regularizada a situação. A sentença impõe à entidade o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

O procurador Gustavo Rizzo Ricardo ajuizou ação civil pública após a conclusão de um inquérito civil que constatou a ofensa a direitos trabalhistas, por meio da inserção de cláusulas de Convenção Coletiva firmada entre o sindicato réu e o Sindicato dos Condomínios do Estado de São Paulo (SINDICOND – entidade patronal), que estabelecem diferenciação entre empregados sindicalizados e não sindicalizados, o que configura uma conduta discriminatória por parte da entidade. A denúncia foi encaminhada pela Promotoria de Justiça de Itapetininga.

A cláusula 16ª da Convenção, considerada ilegal pelo comando judicial, prevê o pagamento, por parte dos empregadores, de um adicional por tempo de serviço, no importe de 5% por biênio trabalhado, apenas aos trabalhadores sindicalizados e/ou contribuintes do sindicato réu, “que apresentem carta de autorização expressa à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade”.

Da mesma forma, a cláusula 22ª da mesma Convenção Coletiva prevê apenas aos sindicalizados e/ou contribuintes, “que não apresentarem carta de oposição às contribuições a serem revertidas ao sindicato profissional para formado da receita orçamentária da entidade do sindicato”, o pagamento mensal de vale-alimentação no valor de R$ 495,04, enquanto que para os empregados não sindicalizados e/ou que não contribuem com qualquer valor para a entidade ré, o valor mensal do vale-alimentação é de apenas R$ 247,52.

“Ficou plenamente demonstrado que a atuação do sindicato, por meio da inserção de cláusulas em instrumentos de negociação coletiva que restringem benefícios a trabalhadores filiados ou contribuintes, representada injusta discriminação nas relações de trabalho, além da tentativa de obrigar a filiação compulsória”, observa Rizzo Ricardo. O procurador fundamentou os seus pedidos com base no direito constitucional de livre associação profissional ou sindical, além de artigos da CLT e de normas internacionais que proíbem qualquer tipo de diferenciação entre os trabalhadores.

Em sua decisão, o juiz Sandro Matucci ponderou sobre as dificuldades econômicas vivenciadas pelos sindicatos frente às mudanças legislativas e à realidade socioeconômica do país, contudo, lembrou que o dispositivo constitucional, no caso em questão, foi gravemente violado. “A jurisprudência consolidada rechaça esse tipo de negociação coletiva por ser ela violadora do direito fundamental à liberdade sindical, cabendo rememorar que todo e qualquer procedimento que vise mitigar a plena liberdade de associação deve ser combatida, como se mostra as cláusulas coletivas acima transcritas, as quais, evidentemente, encerram discriminação aos trabalhadores não sindicalizados, conduta que vai de encontro ao dever constitucional previsto no art. 8º, III, da CR/1988”, escreveu o magistrado.

Processo nº 0010563-65.2020.5.15.0016

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