Justiça do Trabalho reafirma competência para julgar casos que envolvam segurança no trabalho de detentos
Decisão em ação do MPT determina que, mesmo dentro de unidades prisionais, o Estado deve garantir condições seguras para o trabalho de quem está cumprindo pena
PRESIDENTE PRUDENTE (SP) - A Justiça do Trabalho decidiu que é responsável por julgar casos que envolvem acidentes de trabalho e condições de segurança de pessoas que trabalham enquanto cumprem pena. Em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Estado de São Paulo havia questionado essa competência, argumentando que, como o trabalho nas prisões faz parte da execução da pena, o assunto deveria ser tratado por outros juízes, e não pelos especializados em questões trabalhistas. O pedido foi negado pela Justiça do Trabalho, que reafirmou sua autoridade para o caso.
O processo foi movido após um acidente ocorrido no dia 24 de dezembro de 2024, em uma unidade prisional feminina localizada em Tupi Paulista (SP). Uma das internas teve parte do dedo mínimo da mão direita amputado ao operar uma máquina de fazer pão que estava sem as proteções de segurança necessárias. O MPT em Presidente Prudente entrou com a ação para obrigar o Estado a garantir que o meio ambiente laboral siga as regras de segurança e saúde exigidas por lei.
A defesa do réu questionou judicialmente a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, argumentando que o trabalho do preso possui “natureza terapêutica e ressocializadora”, portanto regido pela Lei de Execução Penal, o que direcionaria a competência para a Justiça Comum Estadual.
Na decisão, o magistrado Claudio Issao Yonemoto explicou que, após as mudanças na Constituição em 2004 (Emenda Constitucional nº 45/04), a Justiça do Trabalho passou a ser responsável por qualquer tipo de relação de trabalho, não apenas entre patrões e empregados formais. Além disso, o juiz reforçou que a lei que rege a vida nas prisões obriga que as normas de segurança e higiene sejam seguidas durante o trabalho do detento. Segundo a decisão, a súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal já define que o fato de o trabalhador ser presidiário não tira da Justiça do Trabalho o poder de atuar em casos de acidentes de trabalho.
Na sua argumentação, o juiz declarou que "o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF) e o Princípio da Proteção Integral impedem que o Estado utilize a condição de detento como salvo-conduto para submeter trabalhadores a condições degradantes ou inseguras, sendo certo que a omissão estatal na manutenção de máquinas e na capacitação das internas gera responsabilidade civil objetiva e autoriza a imposição de obrigações de fazer por esta Justiça Especializada".
Processo nº 0010370-35.2026.5.15.0050