Liminar obriga empresa de serviços urbanos de Lençóis Paulista (SP) a contratar aprendizes
Decisão acolheu pedidos formulados em ação civil pública pelo MPT e fixou prazo de 60 dias para o cumprimento da cota legal, sob pena de multa diária
BAURU (SP) - Uma decisão liminar proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista deferiu os pedidos apresentados em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e determinou que a A. S. N. Ambiental, empresa prestadora de serviços urbanos para prefeituras do interior paulista, comprove no prazo de 60 dias a contratação de aprendizes para o preenchimento integral da cota legal, fixada entre 5% e 15% do total de empregados cuja função exija formação profissional, em cada estabelecimento da ré. A determinação judicial estabelece ainda que a base de cálculo considere todas as funções listadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
A atuação ministerial teve início a partir de uma denúncia que apontou irregularidades no cumprimento da reserva legal de vagas de aprendizagem, ensejando a instauração de inquérito pelo MPT em Bauru. Durante a investigação, a empresa admitiu expressamente que não possuía aprendizes contratados, alegando que as funções exercidas em seu quadro de pessoal não demandariam o cumprimento da cota ou estariam fora da base de cálculo.
A investigação detalhou a composição do quadro de empregados da empresa, identificando dezenas de ocupações em plena conformidade com a CBO, tais como ajudante geral, servente de pedreiro, coletor, oficial de obras sepultador, operador de roçadeira, jardineiro, vigia, motorista e tratorista. O MPT constatou que tais atividades demandam formação técnico-profissional básica e não se enquadram nas ressalvas restritas da legislação.
Embora alguns prazos tenham sido concedidos para a regularização voluntária ou apresentação de provas das exceções legais, a empresa limitou-se a apresentar documentos parciais relativos aos trabalhadores com deficiência. As irregularidades, inclusive, foram alvo de infração imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego em agosto de 2026, culminando no ajuizamento da ação civil pública.
O procurador José Fernando Ruiz Maturana, autor da ação, destacou a necessidade da intervenção judicial para assegurar a efetividade das políticas públicas de profissionalização. "A cota de aprendizagem não constitui mera liberalidade do empregador, mas um dever legal e um imperativo de inclusão social, garantindo aos jovens a oportunidade de qualificação protegida e acesso digno ao mercado de trabalho", disse.
Na análise do pedido de tutela de urgência, o magistrado Julio César Marin do Carmo fundamentou que o cálculo da cota de aprendizagem é objetivo e abrange as funções descritas na Classificação Brasileira de Ocupações, afastando as escusas da empresa e destacando a possibilidade do uso da aprendizagem social e de entidades concedentes para funções que demandem cuidados especiais de segurança. O juiz afirmou que "o perigo da demora evidencia-se pelo caráter continuado da lesão. A cada dia em que a empresa ré mantém seu quadro com zero aprendizes contratados, priva-se uma coletividade de adolescentes e jovens de ingressarem de forma protegida e qualificada no mercado de trabalho. A postergação do adimplemento da cota até o trânsito em julgado da decisão definitiva perpetua a exclusão social e esvazia a utilidade prática da política pública de profissionalização juvenil, projetando no tempo um prejuízo social de difícil reparação para a comunidade local".
A decisão pode ser questionada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Processo nº 0010907-25.2026.5.15.0149