Justiça do Trabalho confirma que empresa de transporte de valores deve incluir vigilantes no cálculo da cota de aprendizagem
Decisão atende a pedido do Ministério Público do Trabalho e anula cláusula coletiva que tentava afastar cumprimento da cota segundo percentuais fixados em lei
CAMPINAS (SP) - A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve a condenação imposta a uma empresa de transporte de valores para que compute as funções de vigilante no cálculo da cota legal de aprendizagem. A determinação judicial confirma o dever de contratação de aprendizes nos percentuais fixados em lei, além de manter o pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos decorrentes do descumprimento das normas protetivas. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face da recusa da empresa em preencher as vagas destinadas à formação profissional de jovens. Inicialmente, o Juizado Especial da Infância e Adolescência de São José do Rio Preto acolheu os pedidos por entender que todas as atividades que exigem qualificação prática e teórica integram a base de incidência da cota legal.
Em recurso ao TRT-15, a transportadora argumentou que a carreira de vigilante possui regras restritivas, como a exigência de idade mínima de 21 anos, aprovação em curso específico e controle pela Polícia Federal. A defesa alegou ainda a existência de cláusula em convenção coletiva de trabalho que excluía a categoria desse cômputo e solicitou a paralisação do processo até manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
O colegiado rejeitou os argumentos da empresa e destacou que a CLT e a regulamentação em vigor autorizam apenas a exclusão de cargos de confiança, chefia e funções que demandem habilitação de nível técnico ou superior. O relator pontuou que os requisitos operacionais da vigilância não anulam o dever legal, pois o ordenamento jurídico oferece alternativas expressas para a sua execução, tais como a admissão de jovens entre 21 e 24 anos ou a utilização de programas sociais de aprendizagem.
A decisão frisou também a nulidade da cláusula firmada em negociação coletiva que pretendia suprimir a obrigação legal. Por se tratar de norma de ordem pública voltada à proteção integral e à profissionalização da juventude, a cota de aprendizagem constitui direito indisponível, imune à renúncia por meio de acordos ou convenções sindicais.
O tribunal apenas revogou a ordem de cumprimento imediato, fixando que as multas e as contratações compulsórias deverão ser exigidas após o trânsito em julgado. As obrigações principais de contratar aprendizes e de indenizar a coletividade foram integralmente mantidas.
Processo nº 0010153-58.2025.5.15.0104
COM INFORMAÇÕES DO TRT-15