Raízen é condenada por adotar regime de jornada 5x1

TST dá provimento ao recurso do MPT, julgando irregular o sistema de trabalho adotado pela usina, uma vez que as folgas aos domingos são concedidas somente a cada sete semanas trabalhadas

Por Camila Correia

Brasília – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra a Raízen Energia S.A., uma das empresas de energia mais competitivas do mundo, ao considerar irregular a prática da jornada 5x1, adotada pela empresa. Nesse modelo de jornada, cada cinco dias de trabalho são seguidos por um dia de repouso, sendo ignorado o direito de descanso em feriados e de preferência aos domingos. Ou seja, os trabalhadores da lavoura de cana-de-açúcar folgam aos domingos somente após sete semanas trabalhadas. O procurador Charles Lustosa Silvestre foi o autor da ação civil pública, na época autuada contra a Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, então pertencente à Cosan S.A. Indústria e Comércio, agora incorporada ao Grupo Raízen.

A investigação foi iniciada após a reunião de notícias, enviadas pelo Ministério Público Federal, sobre a prática habitual da Gerência Regional do Trabalho de Ribeirão Preto de deferir pedidos de autorização para trabalhador rural em “jornada 5x1”. Houve notícia de fraude em acordo coletivo celebrado pelo sindicato profissional do qual consta a concordância da categoria com a jornada 5x1 e de deferimento por agente público federal de pedido de autorização da usina para funcionar aos sábados, domingos e feriados em seu estabelecimento em Sertãozinho (SP). Em audiência pública com diversas empresas agrícolas, a Raízen, além de afirmar que entendia o regime 5x1 como legal, apresentou documentos que confirmaram o uso habitual desse tipo de jornada.

Para o procurador, a prática revela o sacrifício extremo da dignidade dos funcionários para o benefício econômico da usina. “A regularidade do repouso semanal visa não apenas a recuperação das energias do trabalhador, mas também a sua inserção pessoal, familiar e comunitária. Aqui há um sistema de compensação inverso e nefasto, pelo qual o empregado trabalha, no total, seis dias na semana, incluindo domingos e feriados, para adquirir o “direito” à folga em período menor do que o habitual. As 24 horas de folga dos domingos passaram, via de regra, a serem distribuídas para outro dia. E o empregado vê-se com folgas nos mais variados dias, alternados a cada semana: domingo, sábado, sexta, quinta, quarta, terça e segundas-feiras, sem qualquer resquício de regularidade. Em resumo, para o benefício econômico da usina, ameaça-se a vida, a segurança, a saúde, a família e o convívio social do trabalhador”, afirmou Lustosa Silvestre na petição inicial.

Julgamentos anteriores - Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal julgou procedente a ação ajuizada pelo MPT e condenou a usina ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e de multa diária de R$ 5 mil pelo descumprimento das seguintes obrigações: deixar de exigir dos seus empregados rurais trabalho em regime de compensação pelo sistema 5X1; abster-se de formalizar acordos coletivos sobre o sistema 5x1 quanto aos trabalhadores rurais; não exigir de seus empregados rurais ou oferecer-lhes trabalho aos domingos e aos feriados quando não houver permissão  pelo Ministério Trabalho e Emprego.

A empresa recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que entendeu pela legalidade da jornada 5x1, já que a legislação brasileira (artigos 7°, inciso XV, da CF e 1° da Lei n° 605/49) não exige obrigatoriedade de que o descanso semanal do empregado seja aos domingos, mas impõe apenas uma preferência. A turma de desembargadores julgou não existir barreira legal para a adoção do sistema 5x1 e acrescentou, ainda, que, “no regime de trabalho 5x1, há redução da jornada diária de oito para sete horas e 20 minutos, com folga no sexto dia em escala, de modo a recair em um domingo a cada sete semanas, não havendo qualquer óbice para a adoção deste sistema de trabalho”. Não houve apreciação quanto ao dano moral coletivo e à multa diária.

Decisão superior – O MPT apresentou recurso à última instância trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho, na tentativa de reformar a decisão do TRT. A decisão da 2ª Turma de ministros julgou ilegal o sistema 5x1, determinando que o repouso semanal remunerado deva coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, conforme previsto na Lei 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007). Todas as obrigações de fazer e não fazer, impostas anteriormente pela 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (juízo de primeira instância) foram restabelecidas pelo TST.

Quanto ao dano moral coletivo e à multa por descumprimento das obrigações, os ministros do TST ordenaram o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região, para que os desembargadores apreciem os pedidos relativos a tal demanda, já que houve apenas o julgamento do recurso ordinário da Raízen no tocante à legalidade da jornada 5x1. 

Processo nº. ACP 0085200-49.2009.5.15.0120

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