Liminares contra sindicatos da região de Bauru proíbem cobranças ilegais

Entidades celebravam acordos coletivos com cláusulas que permitiam cobrança de taxas indevidas de trabalhadores não filiados, prática considerada inconstitucional

 

Bauru -  A Justiça do Trabalho concedeu liminares favoráveis ao Ministério Público do Trabalho, determinando que três sindicatos da região atendida pela Procuradoria em Bauru deixem de celebrar acordos coletivos com cláusulas que permitam a cobrança de taxas indevidas de trabalhadores não sindicalizados, sob qualquer título. Os réus são: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cafelândia, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura e Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde de Ourinhos. A decisão também obriga as entidades a notificar imediatamente os empregadores envolvidos para que cessem os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores não associados. Os valores das multas por descumprimento da liminar variam de acordo com a decisão: R$ 50 mil por item para o Sindicato de Cafelândia, R$ 100 por dia para o Sindicato de Fartura e R$ 10 mil por item para o Sindicato de Ourinhos, todas reversíveis ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Os três sindicatos são réus em ações civis públicas movidas pelo MPT por cobrarem indevidamente parcelas de trabalhadores não vinculados a título de contribuição assistencial e contribuição confederativa. De acordo com a Súmula Vinculante nº 40 do STF (Supremo Tribunal Federal), “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”. A contribuição assistencial segue a mesma lógica, segundo a jurisprudência aplicada em casos semelhantes. A Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST (Tribunal Superior do Trabalho) considera inválidas as cláusulas coletivas que estabeleçam cobranças, sob qualquer título, de trabalhadores não sindicalizados, pelo fato de serem ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização.

Para o procurador do trabalho Marcus Vinícius Gonçalves, as provas levantadas “demonstram que tais sindicatos não observam preceitos constitucionais e celetistas, suprimindo direitos indisponíveis dos seus empregados”. Além das três entidades, o MPT também está processando o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista e o Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia, Diagnóstico por Imagens e Terapia no Estado de São Paulo, pelos mesmos motivos. A Procuradoria aguarda a decisão do judiciário.   

Em caráter definitivo, o MPT pede em cada uma das ações civis públicas a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil.

As decisões em caráter liminar foram concedidas, respectivamente, pela Vara do Trabalho de Lins, pela Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo e pela Vara do Trabalho de Ourinhos. Todas podem ser questionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Processo nº 13167-31.2015.5.15.0062

Processo nº 11372-38.2015.5.15.0143

Processo nº 11344-21.2015.5.15.0030

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