Wal Mart é condenado em R$ 200 mil por jornada excessiva

Por meio de dados do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, foram constatados diversos casos de desrespeito ao limite legal de duas horas extras diárias
 
Por Camila Correia
 
Bauru – O juiz José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho, da 2ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), condenou o Wal Mart Brasil Ltda, um gigante do mercado varejista, a pagar indenização coletiva no valor de R$ 200 mil por sonegar direitos mínimos aos seus empregados. A decisão determina ainda que, na filial de Bauru, o réu deixe de prorrogar a jornada dos empregados para além de duas horas diárias e conceda, em jornadas superiores a seis horas, intervalo para repouso e alimentação de, pelo menos, 60 minutos. O autor da ação civil pública é o Ministério Público do Trabalho em Bauru.
 
As investigações do MPT tiveram início após o recebimento de uma representação feita pela GRTE (Gerência Regional do Trabalho e Emprego). Segundo relatório fiscal, a empresa prorroga a jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal; e deixa de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas.
 
Houve a tentativa de celebração de TAC (Termo de Ajuste de Conduta) por parte do MPT, mas o Wal Mart recusou o acordo. Diante disso, não restou outra alternativa ao Ministério Público senão mover a ação. “A situação não pode perdurar. O desrespeito às normas trabalhistas afronta direitos irrenunciáveis dos trabalhadores. É inegável que a conduta da empresa causou, e causa, lesão aos interesses de todos os funcionários, tratados, em vários aspectos, sem a dignidade que merece o cidadão brasileiro que procura, através do trabalho, o sustento para si e para sua família”, destaca o procurador e autor da ação civil pública, Rogério Rodrigues de Freitas.
 
Para o juiz Castilho, o artigo 59 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) é claro ao estabelecer que a jornada normal só pode ser prorrogada até duas horas diárias, ainda que o empregado esteja submetido a acordo de compensação semanal de jornada ou de banco de horas. “O fato do réu ter pago as horas extras devidas aos empregados que realizaram jornada extraordinária superior a duas horas diárias não torna lícita a sua conduta. O direito à limitação da jornada de trabalho é norma de medicina e segurança do trabalho e não pode ser reduzido à ótica da monetização dos riscos”, lembra.
 
Caso o Wal Mart não cumpra as duas obrigações determinadas na sentença, deverá arcar com uma multa diária de R$ 200,00 por trabalhador prejudicado. A indenização por danos morais coletivos (e eventuais multas) serão revertidas ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ou a entidades que atuem em áreas relacionadas ao objeto da ação, como a inserção de deficientes físicos ao mercado de trabalho e formação profissional de jovens carentes. Cabe recurso no TRT (Tribunal Regional do Trabalho).
 
Processo nº 11049-35.2014.5.15.0089

Tags: jornada excessiva, condenação, bauru, Wal Mart, Indenização coletiva

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