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Santa Casa de Adamantina é condenada por supressão de intervalos na jornada de profissionais de saúde

MPT ingressou com ação civil pública a partir de provas que evidenciaram o descumprimento contumaz da lei trabalhista pelo estabelecimento

Presidente Prudente (SP) - A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Adamantina foi condenada pela Justiça do Trabalho a regularizar os intervalos de descanso dos seus empregados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por item descumprido, acrescida de R$ 200 por trabalhador em situação irregular. Pelos danos morais coletivos, o réu foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Presidente Prudente; cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Adamantina determina a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 hora e de, no máximo, 2 horas para trabalhadores em jornada superior a 6 horas; o juízo autorizou o intervalo de 30 minutos apenas em caso de pactuação em norma coletiva de trabalho; a decisão também impõe a obrigação de conceder intervalos entre jornadas de, no mínimo, 11 horas.

O MPT investigou o estabelecimento após o recebimento de denúncia de sobrecarga de trabalho por parte dos profissionais de saúde da Santa Casa. As provas documentais juntadas nos autos do inquérito comprovaram o descumprimento contumaz da lei trabalhista no que se refere à não concessão de intervalos aos trabalhadores. Houve casos de mais de 400 violações no intervalo de apenas dois meses, atingindo mais de 100 profissionais.

A Santa Casa apresentou defesa ao MPT, alegando que “a supressão de intervalo intrajornada de seus colaboradores, via de regra, ocorreram em razão do acúmulo de atendimentos causados pela Pandemia COVID-19. Em razão de atendimentos emergenciais e de mobilização de todos os setores do nosocômio, muitas vezes, em razão do excesso exorbitante de serviços, urgentes e emergenciais, se tornava impossível a fruição de 1 hora de intervalo”.

Com base nas justificativas apresentadas ao MPT, o procurador oficiante concedeu prazos para adequação do hospital à lei trabalhista, inclusive propondo a celebração de termo de ajuste de conduta (TAC). Não houve interesse do réu em regularizar sua conduta voluntariamente.

“Ainda que parte da supressão de intervalo tenha relação com atendimentos relacionados à pandemia da COVID, o MPT entende que isso não justifica, por si só, o sacrifício do direito à saúde dos trabalhadores”, escreveu o procurador Antônio Pereira Nascimento Júnior na petição inicial.

“Nesse contexto, a não concessão de intervalos inter e/ou intrajornada, evidencia risco iminente à saúde física e mental dos trabalhadores (quando não há risco potencial aos pacientes que por eles são atendidos), o que substancia a plausibilidade jurídica da pretensão do Parquet, ou seja, a necessidade da adoção imediata de medidas que previnam riscos mencionados, evitando, assim, que a demora na efetivação de tais medidas cause danos irreversíveis e de difícil ou impossível reparação. Com efeito, nem mesmo o estado de calamidade pública causado pela covid-19 autoriza o(a) empregador(a) a deixar de conceder os intervalos mínimos (inter e/ou intrajornada) e/ou de conceder intervalos para repouso e alimentação superiores a duas horas sem acordo escrito ou contrato coletivo (previsão em CCT ou ACT). Do contrário, o Poder Judiciário estaria autorizando o(a) empregador(a) a descumprir deliberadamente direitos mínimos assegurados ao trabalhador, transferindo a este – ao menos em parte – os riscos do empreendimento econômico, o que é vedado pelo artigo 2º da CLT”, escreveu na sentença o juiz Mouzart Luis Silva Brenes.

Processo nº 0011146-54.2021.5.15.0068

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