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Citrosuco S/A deve cumprir cota de contratação de aprendizes

Condenação em ação do MPT reconhece que estabelecimento rural da empresa se enquadra na lei de aprendizagem; Justiça impõe o pagamento de indenização de R$ 1.000,000,00

Araraquara (SP) -O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve sucesso em ação para fazer com que a Citrosuco S/A Agroindústria, grande produtora mundial de suco de laranja, cumpra a lei e contrate jovens aprendizes no importe mínimo de 5% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por aprendiz não contratado. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão.

A sentença da Vara do Trabalho de Matão (SP) impôs o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1.000.000,00, reversível ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Matão (SP).

A empresa foi investigada pelo MPT em Araraquara, a partir de uma atuação difusa com base em um projeto nacional da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância), com o objetivo de verificar o cumprimento da cota de aprendizagem em grandes empresas do interior de São Paulo.

No decorrer do procedimento promocional, conduzido pelo procurador Rafael de Araújo Gomes, a empresa foi notificada a comprovação a contratação de número suficiente de aprendizes para o preenchimento de cota mínima legal, prevista na CLT e regulamentada pela chamada Lei de Aprendizagem (Lei nº 10.097/00).

Em resposta, a Citrosuco informou que mantinha 26 aprendizes em seu estabelecimento industrial, mas que não cumpria o estabelecido pela norma no seu estabelecimento rural (outro CNPJ), localizado na cidade de Matão. Os seus representantes alegaram que, por se tratar de atividade rural, “inexiste qualquer possibilidade de formação profissional de aprendiz” e que há “ausência de escola formadora de aprendizes” na região, além de justificar que o acordo coletivo firmado com sindicato da categoria exclui da base de cálculos de cota os trabalhadores sazonais (por safra), comparando-os a trabalhadores temporários. Por fim, a empresa alegou não ter feito uma busca ativa por aprendizes em razão da pandemia.

O MPT consultou entidades formadoras da região, como o CIEE e o SENAR, que se manifestaram em condições de oferecer cursos de formação voltados à mecanização, agronegócio, assistente administrativo agrícola, dentre outros.

“A legislação determina expressamente que todas as funções, salvo as excetuadas expressamente, que demandem formação profissional deverão ser incluídas na base de cálculo para contratação de aprendizes, inclusive aquelas denominadas “trabalhador no cultivo de árvores frutíferas”, entre outras. A Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho (CBO) que definirá quais ocupações estão inclusas nessa base”, explicou o procurador. 

Na ação, o MPT alegou que o enquadramento por analogia dos trabalhadores sazonais na lei do trabalho temporário desrespeita os princípios essenciais da lei trabalhista, que sempre privilegia o interesse público, e isso é “exatamente o que vem sendo relegado a segundo plano” no caso em questão, de forma que eles devem ser mantidos na base de cálculo de cota. Por isso, para a acusação do MPT, uma eventual disposição em negociação coletiva que a suprima ou restrinja esse direito “não corresponderia a cláusula meramente anulável, mas, sim, nula, desprovida de qualquer validade jurídica”.

Na decisão, o juiz Alan Cezar Runho afastou a incidência da norma coletiva firmada entre a Citrosuco e o sindicato com relação à restrição da contagem de funções a serem consideradas para efeitos de contratação de aprendizes, uma vez que o sindicato que celebrou a norma coletiva “não possui legitimidade para negociar o direito à contratação de jovens e aprendizes que não possuem contrato de trabalho firmado com a reclamada”.

Segundo a base de cálculo de cota de aprendizagem, a Citrosuco deixou de contratar 372 jovens aprendizes, em acréscimo aos que já possui, para atingir o número mínimo (5%) de contratações imposto por lei. 

“Não encontra amparo fático a alegação da ré de que a pandemia constituiu fator de impedimento à contratação de aprendizes. Isso porque em momentos de grave crise econômica e retração do mercado de trabalho é que os jovens necessitam da remuneração como aprendiz como forma de lhe assegurar a subsistência e de sua família, bem como promover o sentimento de desenvolvimento para fins de formação educacional e profissional, mantendo-se em constante estudo dos anos regulares do ensino fundamental e médio, bem como a acompanhar as aulas teóricas e práticas do ensino profissionalizante”, disse a sentença.

“A empresa deve contribuir não apenas para o acúmulo de riquezas de seus sócios ou proprietários, mas também para o desenvolvimento e bem-estar da sociedade, cumprindo com sua função social e atendendo aos princípios que lhe regem. Deste modo, a empresa, ao não contratar os jovens aprendizes a que está legalmente obrigada, viola frontalmente dispositivos de ordem constitucional e, via de consequência, causa lesão aos direitos difusos e
coletivos daqueles jovens trabalhadores que poderiam vir a ser admitidos como aprendizes, tendo garantido seu direito constitucional à profissionalização”, concluiu o procurador do MPT.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP).

O que diz a lei -A CLT determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos no importe de 5% a 15% do total de seus empregados cujas funções demandem formação profissional. Para ser considerado aprendiz, o jovem deve ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental e deve ter vínculo com organização de Programa de Aprendizagem (tais como CIEE e Sistema S). Ao longo de sua experiência de aprendizagem, ele deve ter jornada compatível com os estudos, receber ao menos um salário-mínimo/hora, ter registro em carteira de trabalho e ser acompanhado por um supervisor da área.    

Processo nº 0010197-54.2022.5.15.0081

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