Empresa de Presidente Prudente (SP) deve encerrar fraude na contratação de funcionários
Posto de combustíveis se utiliza de empresa interposta para manter empregados, configurando terceirização ilícita
Presidente Prudente (SP) - Uma liminar proferida pela Justiça do Trabalho na última quinta-feira (15/02) determinou que um posto de combustíveis de Presidente Prudente (SP) deixe imediatamente de cometer fraudes na contratação de mão de obra.
O estabelecimento é réu em um processo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que o acusa de usar em suas operações funcionários admitidos por uma terceira empresa, a Mega Líder.
Segundo o inquérito civil, um relatório fiscal produzido pela Gerência Regional do Trabalho de Presidente Prudente apontou que o posto mantém 11 empregados sem registro em carteira de trabalho, e que estes trabalhadores estavam registrados na Mega Líder, uma empresa que possui cerca de 1.000 funcionários, com capital social de apenas R$ 100.000,00.
De acordo com a Lei nº 6.019/74, empresas com mais de 100 empregados teriam que obter um capital social mínimo de R$ 250.000,00, o que indica, em tese, a incapacidade financeira da Mega Líder como prestadora de serviços. Contudo, em busca realizada pelo MPT no sistema e-Social, constata-se que a empresa tem uma folha salarial que remonta a um valor próximo de R$ 3 milhões. Os auditores fiscais apontaram que a Mega Líder mantinha contrato de prestação de serviços com pelo menos 50 outros postos de combustíveis.
“O próprio contrato de prestação de serviços entre o réu e a Mega Líder não cumpre requisito formal, qual seja, o valor do contrato, o que tornou a pretensa relação de contrato de prestação de serviços firmada entre as empresas nula. Trata-se, portanto, de mera intermediação de mão de obra, uma prática ilícita e fraudulenta de terceirização”, afirma a procuradora que ingressou com a ação.
A decisão determina que o réu deixe de “obter, manter, utilizar ou aproveitar mão de obra fornecida por intermédio de empresas interpostas”; não admitir empregado em microempresa ou empresa de pequeno porte sem registro; e anotar a carteira de trabalho dos funcionários em até 5 dias úteis à data de admissão. Caso descumpra a liminar, a empresa pagará multa não inferior a R$ 5.000,00 por irregularidade constatada, cumulada com multa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado.
Em sua decisão, a juíza Nelma Pedrosa Godoy Sant´anna Ferreira afirma que “urge a obstaculização da evidente relação fraudulenta maquiada como ‘terceirização’, demonstrada por eficiente atuação da fiscalização da Gerência Regional do Trabalho em conjunto com o Ministério Público local”.
No mérito da ação, o MPT pede a efetivação da liminar e a condenação do posto Assef ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00.
Processo nº 0010177-63.2024.5.15.0026