Empresa detentora da marca Ypê é condenada por assédio eleitoral
TRT-15 confirma sentença de primeira instância em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT)
Campinas (SP) - A Química Amparo Ltda., empresa proprietária da marca Ypê, foi condenada na segunda instância da Justiça do Trabalho a abster-se de fazer propaganda eleitoral a favor de qualquer candidato a cargo político, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por infração. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT).
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) negou provimento ao recurso da empresa, que em dezembro de 2023 foi condenada pela Vara do Trabalho de Amparo às mesmas obrigações. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No entendimento do MPT, anuído pelo Judiciário, a Química Amparo cometeu assédio eleitoral em 2022, durante as eleições presidenciais, quando realizou uma live para seus funcionários, na qual foi proferida uma palestra voltada a persuadir os trabalhadores a votarem no candidato da situação, com o tema “cenário eleitoral pós-1º turno”.
Apesar do conteúdo aparentemente informativo, a exibição da live teve o propósito de influenciar o voto dos empregados da empresa, tendo ocorrido no mesmo dia em que se iniciou a propaganda eleitoral do 2º turno. O palestrante apontou diversos números sugerindo que a manutenção do então governo era a melhor opção para o país.
“Vale destacar que a recente Reforma Eleitoral (Lei n. 13.165/2015) ratificou a decisão do STF de declarar inconstitucionais os dispositivos legais que autorizavam a doação eleitoral pelas empresas, não havendo a possibilidade de a empresa fazer campanha ou permitir que algum candidato o faça dentro de seu estabelecimento. Não se deve esquecer que qualquer forma de propaganda e publicidade destinada a conquistar votos é considerada gasto eleitoral e, portanto, está sujeita aos limites fixados na Lei Eleitoral que veta a doação por parte de pessoas jurídicas para candidatos ou partidos políticos. Não há como, portanto, utilizar-se dos meios de comunicação para divulgação de apoio a determinado candidato ou partido político, ainda que de forma velada”, argumentou o MPT na petição inicial.
No acórdão, o desembargador relator Marcelo Garcia Nunes observou que a empresa ré “não deve, sob pretexto de conscientizar seus colaboradores, permitir o ingresso, em seu estabelecimento, de disseminadores profissionais de propaganda política de determinado candidato, porque, com isso, interfere no direito fundamental ao exercício da cidadania e pluralismo político de seus empregados”.
A ação foi proposta pelo procurador Bruno Augusto Ament. O procurador regional Ronaldo Lira conduziu o processo na 2ª instância judicial.
Processo nº 0011042-18.2023.5.15.0060