
Em ação do MPT, Justiça do Trabalho proíbe exposição de trabalhadores em vídeos promocionais de rede de farmácias de Tupã (SP)
Decisão liminar determina que a rede Ultra Popular cesse o uso de imagem de empregados em campanhas de marketing digital sem consentimento específico e voluntário, sob pena de multa diária
BAURU (SP) - Uma decisão liminar proferida pela Vara do Trabalho de Tupã (SP) determinou que a empresa Ariane Soler Zanin Eireli, detentora da marca de drogarias Ultra Popular, cesse imediatamente a prática de solicitar, exigir ou constranger seus funcionários à participação em gravações de vídeos, fotografias ou qualquer outro material publicitário voltado para redes sociais e estratégias de marketing digital. A medida, que atende a um pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), visa salvaguardar os direitos da personalidade e a privacidade dos trabalhadores, que vinham sendo utilizados pela empresa para a promoção comercial de produtos em diversas plataformas online.
O caso teve início a partir de um inquérito civil instaurado pela Procuradoria do Trabalho no Município de Bauru. Segundo a investigação, os empregados (incluindo farmacêuticos, balconistas e repositores) participavam da produção de conteúdos digitais em desrespeito à legislação voltada à proteção de dados pessoais. Embora a ré tenha negado inicialmente as irregularidades, alegando tratar-se de iniciativas voluntárias de “engajamento orgânico”, a investigação do MPT constatou que as postagens nas redes sociais da rede de farmácias faziam parte do plano de marketing institucional da empresa.
Quanto às falhas básicas no tratamento de dados pessoais dos trabalhadores, o MPT identificou que a empresa utilizava termos de autorização de uso de imagem genéricos, irrestritos e que, na prática, impediam o exercício do direito de revogação do consentimento pelos funcionários, sob a justificativa de inviabilidade técnica das plataformas. Além disso, a companhia não apresentou o Registro de Operações de Tratamento de Dados Pessoais (ROPT) exigido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e falhou em fornecer informações transparentes sobre o uso, armazenamento e compartilhamento das imagens de seus empregados.
Para o procurador José Fernando Ruiz Maturana, autor da ação, "a assinatura representa verdadeira renúncia gratuita ao direito de imagem e à proteção de dado pessoal, uma vez que permite a sua utilização de forma irrestrita e sem benefício para o trabalhador, sequer havendo responsabilidade da empresa pela retirada dos conteúdos em caso de revogação do consentimento".
Decisão - Diante das evidências, a Justiça do Trabalho determinou que, para qualquer uso excepcional de imagem, a empresa deverá obter autorização específica para cada campanha, com finalidade determinada e prazo de validade limitado, e não pode exigir ou constranger os trabalhadores a participarem de quaisquer ações promocionais.
A decisão também ordena a remoção, em 30 dias, de todos os conteúdos que não possuam autorização específica e atualizada, além de cumprir a obrigação de apresentar nos autos, também no prazo de um mês, o ROPT específico para o processo de marketing digital, detalhando a base legal, o ciclo de vida dos dados e as medidas de segurança adotadas. A multa diária pelo descumprimento das obrigações é de R$ 1 mil por item infringido e por trabalhador atingido.
Ao fundamentar a gravidade do fato, o juiz Sidney Xavier Rovida destacou em sua decisão que “a exposição de conteúdos promocionais sem o devido consentimento sujeita a intimidade do trabalhador a um público indeterminado, catalisando riscos de assédio, cyberbullying e, no cenário tecnológico atual, a apropriação indevida de dados biométricos por terceiros para treinamento de sistemas de Inteligência Artificial ou outras finalidades degradantes".
No mérito da ação, o MPT pede que as obrigações concedidas na liminar sejam efetivadas em caráter definitivo, e que a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. A decisão pode ser questionada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).
Processo nº 0010713-83.2026.5.15.0065































