
Liminar garante direito de oposição a profissionais de educação física contra cobrança sindical
Decisão em ação do MPT determina que sindicato e federação aceitem pedidos de oposição via meios eletrônicos e proíbe exigências burocráticas excessivas
BAURU (SP) - A Vara do Trabalho de Avaré (SP) concedeu liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Sindicato dos Profissionais de Educação Física de São Paulo e Região (SINPEFESP) e a Federação Interestadual dos Profissionais de Educação Física (FEPEPI), obrigando as entidades a garantirem, de forma efetiva e acessível, o direito de oposição dos trabalhadores ao desconto de contribuições assistenciais e confederativas em seus salários.
O procurador Marcus Vinícius Gonçalves, do MPT em Bauru, instaurou inquérito civil após receber denúncias de que o sindicato estaria ignorando cartas de oposição apresentadas pelos profissionais de educação física, sob a justificativa de descumprimento de requisitos formais impostos pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Em manifestações durante a fase investigativa, os réus admitiram a recusa das cartas, alegando que os trabalhadores não teriam seguido rigorosamente as regras estabelecidas, como o envio presencial ou por carta registrada dentro de um período exíguo, proibindo o uso de e-mail ou de outras formas de comunicação mais acessíveis. As entidades recusaram a celebração de termo de ajuste de conduta (TAC), argumentando que a facilitação do exercício do direito de oposição interferiria na autonomia sindical e na dinâmica negocial coletiva.
Ao analisar os pedidos do MPT, a juíza Zilah Ramires Ferreira destacou que as exigências impostas pela Convenção Coletiva configuram abuso de direito e violam a boa-fé objetiva, criando barreiras que tornam o direito de oposição meramente figurativo. A decisão reforça que a autonomia sindical encontra limites intransponíveis nos direitos fundamentais dos trabalhadores, como a liberdade de associação e a intangibilidade salarial. Para o juízo, exigir deslocamento físico ou custos de postagem cartorária para que o trabalhador declare sua oposição, enquanto as entidades utilizam meios telemáticos para suas atividades, é desproporcional e desvirtua o direito assegurado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935.
A liminar determina que o sindicato e a federação assegurem a oposição por meio de e-mail individual com assinatura certificada ou via conta gov.br, além de aceitar manifestações presenciais ou por carta registrada. Foi fixado, ainda, o prazo mínimo de dez dias úteis para a manifestação dos trabalhadores após a divulgação do instrumento normativo. O descumprimento das obrigações sujeita as entidades ao pagamento de multa diária de R$ 500 por item infringido. Em caso de condenação definitiva, os réus poderão ser obrigados a pagar indenização de, no mínimo, R$ 200 mil por danos morais coletivos.
"A validade da instituição de contribuições assistenciais a empregados não filiados pressupõe a garantia de um direito de oposição que seja real, efetivo, acessível e desprovido de embaraços burocráticos. A criação de procedimentos que obstaculizam de forma desproporcional a manifestação de recusa desvirtua a essência do direito de oposição, atuando como mecanismo de coerção indireta ao recolhimento compulsório de verbas, prática vedada pelo ordenamento jurídico", afirmou a magistrada na decisão.
Processo nº 0010887-97.2026.5.15.0031
































