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Justiça concede liminar contra a Sancetur por excesso de jornada de motoristas em Presidente Prudente

Decisão atende a pedido do Ministério Público do Trabalho e fixa prazo de 30 dias para a empresa regularizar intervalos de descanso e limite de horas extras sob pena de multa

PRESIDENTE PRUDENTE (SP) - A Justiça do Trabalho concedeu uma liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), determinando que a empresa Sancetur (Santa Cecília Turismo Ltda), concessionária de transporte público de Presidente Prudente, regularize a jornada de trabalho de seus motoristas no prazo de 30 dias. A decisão impõe o cumprimento do intervalo mínimo de descanso entre duas jornadas e a observância do limite legal para a prestação de horas extras. 

O processo resulta de um inquérito civil instaurado a partir de um relatório fiscal que demonstrou o descumprimento reiterado da lei trabalhista. A concessionária deixa de conceder aos motoristas intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, além da prestação habitual de horas extras acima do limite estipulado pela legislação. O órgão ministerial apontou que as irregularidades persistiram mesmo após tentativas de regularização extrajudicial, uma vez que houve a recusa à celebração de TAC. 

A empresa alegou nos autos que o aumento das horas extras decorreu de insuficiência de mão de obra e de dificuldades no recrutamento e seleção de novos profissionais. A Sancetur invocou uma cláusula de acordo coletivo de trabalho que previa a possibilidade de realização de até quatro horas extras diárias em situações emergenciais, e argumentou ainda que alterações de itinerários promovidas pelo poder público municipal geraram impactos operacionais que inviabilizaram a adequação da jornada dos trabalhadores. 

O juízo, contudo, considerou que a escassez de trabalhadores não exime a concessionária da ilicitude de sua conduta. O entendimento fixado aponta que o excesso de jornada verificado nos autos possui caráter habitual e decorre de uma deficiência estrutural na organização empresarial, descaracterizando a justificativa de circunstâncias excepcionais ou imprevisíveis que validariam a cláusula coletiva emergencial. 

A procuradora do caso ressaltou o impacto direto da sobrejornada na segurança viária e na saúde dos condutores. "O excesso de jornada de trabalho dos motoristas profissionais é um fator crítico que compromete severamente os reflexos e a capacidade de atenção exigidos na condução de veículos de grande porte, prejudicando diretamente a saúde do trabalhador e o direito ao descanso e lazer. A fadiga acumulada decorrente da supressão dos intervalos e da sobrejornada não apenas fragiliza a integridade física do trabalhador, mas eleva exponencialmente o risco de sinistros graves nas vias públicas, colocando em perigo iminente passageiros e toda a coletividade".

A liminar fixa o prazo de 30 dias para que a empresa reorganize suas escalas de trabalho e recomponha o quadro de funcionários. O descumprimento das obrigações acarretará multa de R$ 5 mil a cada constatação de irregularidade. 

"A limitação da jornada e os períodos de descanso constituem mecanismos de prevenção da fadiga, do adoecimento e de acidentes de trabalho. Tal proteção é ainda mais relevante para os motoristas profissionais, cuja atividade exige atenção e reflexos preservados, em razão dos riscos ao próprio trabalhador e à coletividade", afirma a liminar.

A decisão pode ser contestada junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15)

Processo nº 0011191-38.2026.5.15.0115

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