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Instituições cobram o cumprimento de cota de aprendizagem de empresas de Franca (SP)

Audiência coletiva teve como objetivo conscientizar os empresários da cidade acerca da importância do fomento à aprendizagem

Ribeirão Preto - Na manhã dessa quinta-feira (15/04), o Ministério Público do Trabalho (MPT) participou de uma audiência coletiva convocada pelos auditores fiscais da Gerência Regional do Trabalho (GRT) de Franca, na modalidade telepresencial, oportunidade na qual foi cobrada de 42 empresas do município de Franca a apresentação de documentos que comprovem o cumprimento da cota legal para contratação de aprendizes, determinada pelo art. 429 da CLT (lei nº 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto 9.579/2018).

Também participaram da audiência a juíza Eliana Nogueira, do Juizado Especial da Infância e Adolescência de Franca (JEIA), o desembargador João Batista Martins César, do TRT-15, o promotor da Infância e Juventude de Franca, Anderson de Castro Ogrigio, além de representantes das escolas de aprendizagem (SENAI, SENAC, CIEE e ESAC) e do Fórum Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil em Franca, com o apoio da OAB/Franca, ACIF, SINDIFRANCA e ASSESCOFRAN.

Segundo a GRT, o objetivo da audiência coletiva foi de orientar os representantes das empresas a procederem a regularização da cota legal e conscientizá-los a disponibilizar as vagas para jovens em situação de risco ou vulnerabilidade social.

No município de Franca, existem milhares de jovens de 14 a 18 anos (faixa etária prioritária para inclusão nos programas de aprendizagem) em situação de vulnerabilidade social, cujas famílias passam por extrema dificuldade socioeconômica. Nesse contexto, a aprendizagem representa, além de uma formação profissional, a oportunidade de renda para este público, principalmente nesse período crítico da pandemia da covid-19; contudo, os jovens dependem de uma oportunidade por parte das empresas para que possam ter acesso aos programas de aprendizagem.

“A inclusão é um aspecto positivo da aprendizagem, pois coloca os aprendizes dentro das relações de trabalho, especialmente aqueles que estão em condições de vulnerabilidade, permitindo que as empresas cumpram seu papel social, previsto na própria Constituição Federal. Por isso, é importante que tenhamos envolvidos nessa sistemática não apenas a rede de proteção à criança e ao adolescente, mas especialmente as empresas, a fim de que possam absorver essa demanda por aprendizagem”, afirmou o procurador Élisson Miessa dos Santos, do MPT em Ribeirão Preto.

Pandemia - De acordo com informações da GRT, desde o início da pandemia da covid-19 foi verificada uma considerável redução no número de aprendizes contratados em todo o país, e em Franca não foi diferente. “A maioria das empresas ainda alega dificuldade econômica para manter as contratações dos jovens aprendizes, não substituindo os aprendizes que têm contratos encerrados, muito menos contratando outros novos para complementarem a cota mínima. Porém, a justificativa de crise econômica ou a pandemia em si, não tem fundamento legal para isentar as empresas de procederem a contratação dos jovens aprendizes”, afirma o auditor fiscal Fernando Miguel.

Os números demonstram as dificuldades trazidas pela pandemia: em dezembro de 2019 havia quase 1.400 aprendizes contratados por empresas de Franca, em um total de 1.900 vagas existentes, resultando no cumprimento de 73% da cota mínima de aprendizes a serem contratados na cidade.

Os dados do CAGED e do E-social levantados em março de 2021 apontam que a cota mínima de aprendizes a serem contratados em Franca caiu para 1655 (uma perda de 13% no número de vagas, com relação ao número de dezembro/2019), redução provavelmente ocasionada pela demissão de trabalhadores e fechamento de empresas durante a pandemia da covid-19. Ainda segundo os mesmos dados, as empresas no município de Franca mantêm, atualmente, 955 aprendizes contratados (uma perda de 32% com relação ao número de dezembro/2019.

“Dessa forma, fica evidenciada a importância de orientar as empresas e conscientizá-las para que façam a contratação dos aprendizes, que se trata de uma imposição prevista na legislação e que, caso as empresas não observem, poderão ser penalizadas com a lavratura de auto de infração por parte dos auditores fiscais do trabalho, além da propositura de termo de ajustamento de conduta ou até mesmo ação civil pública por parte do Ministério Público do Trabalho”, concluiu o auditor Fernando Miguel.

Sobre a aprendizagem – A aprendizagem profissional é um instrumento de qualificação profissional para adolescentes e jovens, concretizado através da obrigação legal de cumprimento de cota de contratação de aprendizes pelas empresas, que se tornam responsáveis por assegurar formação técnico-profissional metódica a adolescentes e jovens, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva. O jovem realiza atividade teórica em uma escola de aprendizagem (entidades do Sistema S – SENAI, SENAC etc ou Entidades Sem Fins Lucrativos – CIEE, ESAC) e a atividade prática no ambiente da empresa, e é remunerado por ambas as atividades.

Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos sete empregados, em funções que demandem formação profissional, são obrigados a contratar aprendizes. Portanto, salvo as exceções legais, todo estabelecimento que possua 7 ou mais empregados, independentemente de sua natureza, econômica, social, sindical ou outra, está obrigado a contratar aprendizes. Diante disso, as entidades sindicais, entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, igrejas, condomínios, associações de moradores, associações de classes, conselhos profissionais, cartórios e outros afins não estão isentos do cumprimento da cota em razão de sua natureza jurídica, pois embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento por exercerem atividades sociais e contratarem empregados sob o regime da CLT.

Cota - A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, e a obrigação de contratar aprendizes surge no momento em que o estabelecimento contrata empregados, em funções que demandem formação profissional, em quantidade igual ou superior a 7.

A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, melhor condição salarial, podendo esta ser o salário mínimo regional ou o piso da categoria estabelecido em instrumento coletivo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

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