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Município de Ribeirão Bonito é condenado definitivamente a não contratar servidores sem concurso público

Inquérito do MPT, autor da ação civil pública, demonstrou a ilegalidade de contratações por “credenciamento”, a supressão de direitos trabalhistas e a intenção de descumprir a lei

Campinas – A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) denegou o recurso impetrado pelo Município de Ribeirão Bonito, mantendo a condenação do réu a não contratar servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, exceto nas hipóteses previstas em lei, como os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, além de trabalhadores temporários. Fica mantida também a obrigação do Município de contratar apenas trabalhadores mediante registro em carteira de trabalho. A multa pelo descumprimento da medida judicial é de R$ 2.000,00 por trabalhador atingido, para cada item. Com a decisão, o processo transitou em julgado, não cabendo mais recursos ao Município.

A obrigação havia sido imposta em sentença proferida em agosto de 2021 pela 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, atendendo aos pedidos feitos em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Inconformado com a decisão, o Município ingressou com recurso ordinário, contudo, a decisão do desembargador relator José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza manteve intacto o entendimento da primeira instância.

Entenda o caso - O procurador Rafael de Araújo Gomes, do MPT em Araraquara, instaurou inquérito civil para investigar os fatos narrados em uma reclamação trabalhista, relativos à contratação irregular de servidores públicos em Ribeirão Bonito. Um mês após o vencimento de um concurso público para o cargo de motorista, o Município decidiu lançar um edital prevendo a contratação fraudulenta de profissionais (pessoas físicas) para obter este tipo de mão de obra (motorista e operador de máquinas), na modalidade de “credenciamento”, sem o registro em carteira de trabalho.

Segunda análise do MPT, o edital tem regras inconstitucionais, uma vez que descumpre os critérios estabelecidos pelo inciso IX, artigo 37, da Constituição Federal. O Município estipulou um prazo de vigência das contratações de até 60 meses, enquanto a Carta Maior estabelece que as contratações por prazo determinado se destinam ao atendimento de necessidades temporárias de “excepcional interesse público”.

“O que emerge do caso concreto é a intenção da municipalidade de burlar a regra constitucional do concurso público, conforme insculpida no art. 37, inciso II, da Constituição da República, em total afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, que devem pautar todos os atos emanados da Administração Pública”, observa o procurador.

Ainda no próprio edital, que busca “credenciar” trabalhadores à margem da lei, o Município confessou abertamente a intenção de desrespeitar direitos trabalhistas, afirmando que “o que também preponderou na decisão pelo credenciamento, foi a razão custo/benefício. A contratação dos serviços de motorista e operador de máquinas, através do instituto do credenciamento, demonstra-se mais vantajoso, uma vez que após estudos, concluiu-se que sairá mais barato”.

Por fim, o próprio Município alegou ao MPT que as contratações fraudulentas foram embasadas pela Lei Municipal nº 1532/93, que dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público. Contudo, a própria lei, em seu artigo 1º, afirma que “o contratado por prazo determinado será regido pelas normas constantes no Artigo 443 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Outras leis municipais, como a 2305/2012 e a 2739/2018 atendem às disposições do artigo 37 da Constituição Federal.

“A legislação municipal, invocada pelo próprio Município, desnuda o caráter ilícito das contratações por ele realizadas, tendo sido contratados trabalhadores não como empregados por prazo determinado, escolhidos através de processo seletivo simplificado, mas como supostos (e falsos) prestadores de serviços autônomos, sem direitos trabalhistas. O Município manifestou, em mais de uma ocasião nos autos do inquérito, inclusive após ter sido pelo MPT proposta a celebração de termo de ajuste de conduta, a intenção de insistir nas contratações ilegais”, finaliza o procurador.

Acórdão - No acórdão, o relator do processo na segunda instância chamou atenção para o fato de que o Município ficou “inerte” na apresentação de defesa, atraindo a revelia, e que o ente municipal confessou a irregularidade cometida na própria apelação apresentada por ele. “Ora, além de o próprio apelo admitir as irregularidades, a parte autora (MPT) havia acostado documentação robusta comprovando-as. E, se o próprio recorrente insiste que a nova gestão municipal está comprometida a impedir aquelas máculas, não há razão para se insurgir contra o decisum quem quer atuar conforme a lei”.

Processo nº 0010275-10.2021.5.15.0008

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