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Prefeitura de Araraquara não pode terceirizar atendimento na UPA Central

Araraquara – O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferiu acórdão favorável ao Ministério Público do Trabalho, condenando em segunda instância o Município de Araraquara a não terceirizar serviços médicos e de outros profissionais da área de saúde em estabelecimentos públicos, inclusive na Unidade de Pronto-Atendimento Central da cidade (UPA Central). A multa pelo descumprimento é R$ 10 mil por dia, reversível a iniciativas e campanhas indicadas pelo MPT. A determinação judicial excepciona as contratações de organizações sociais ou OSCIPs para a realização de atividades complementares à saúde pública, que são permitidas quando não há a substituição de funcionários públicos por terceirizados ou a terceirização de toda a unidade.

 

A decisão da 3ª Turma do TRT, que teve como relator o desembargador Samuel Hugo Lima, seguiu o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, por meio da afirmação de que “não merece qualquer reparo a sentença de origem”, acatando os fundamentos jurídicos apresentados pelo Ministério Público.

Segundo a legislação, a administração pública pode transferir a terceiros a execução de atividades meramente acessórias. No entanto, deve preservar todas as atividades essenciais aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade pública, por exemplo, da saúde, que não são passíveis de terceirização. Ou seja, a contratação de mão de obra deve ser feita por concurso público. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é dever do Estado e de todos os entes federativos (União, Estados e Municípios). Além disso, o artigo 18 da Lei n.º 8.080/90 diz que compete diretamente ao Município promover a organização, controle, avaliação, gestão e execução das ações e serviços de saúde pública.

Desrespeito à ordem judicial - A prefeitura de Araraquara descumpriu tais obrigações legais. Consta dos autos que os representantes da administração municipal de Araraquara pretendiam terceirizar completamente o quadro de médicos da UPA Central. Tal pretensão foi expressamente reconhecida em sentença condenatória como inadmissível, e apesar disso, logo após ter sido publicada a decisão, a terceirização foi consumada, primeiramente com o Instituto Acqua, e depois por meio de contrato de gestão com o Instituto Corpore. Todo o processo de intermediação de mão de obra foi executado após a sentença proferida em março do ano passado pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara. “O Município terceirizou toda a atividade médica da UPA Central, ou seja, desprezou por inteiro a ordem judicial e seus fundamentos, como se ela simplesmente não existisse”, afirma o procurador que moveu a ação civil pública, Rafael de Araújo Gomes.  

Para Gomes, a ilegalidade se repete no Município, uma vez que a mesma “desastrada terceirização” já foi cometida na Maternidade Gota de Leite, fundação municipal responsável pela administração da Maternidade Gota de Leite, que é objeto de duas ações civis públicas, investigação pela Polícia Federal e outras três ações coletivas que tramitam perante a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara.

Precarização dos médicos – Um dos critérios que apontam para a precarização do trabalho decorrente da terceirização na UPA Central é a forma de contratação dos médicos. Conforme apurado pelo MPT, o Instituto Corpore “pejotiza” a mão de obra, ou seja, firma contrato de prestação de serviços com o médico, pessoa física, como se este representasse uma empresa prestadora. Contudo, a relação de trabalho é a mesma de um empregado comum respondendo ao seu empregador, incluindo a subordinação, o que caracteriza vínculo de emprego. A chamada “pejotização” tira do trabalhador uma série de benefícios, dentre eles, o depósito de FGTS, recolhimento do INSS (o que impossibilita eventual afastamento por doença ou acidente), férias e décimo terceiro salário, dentre outros. 

O Instituto Corpore recebe um repasse mensal da prefeitura de aproximadamente meio milhão de reais pelos custos das contratações, calculados com base no piso salarial, férias, encargos sociais, vale alimentação e vale transporte devidos aos médicos horistas (segundo contrato juntado no processo).

“O preço pactuado inclui o custo correspondente às contribuições sociais que deveriam estar sendo recolhidas. O que significa que o Instituto recebe o dinheiro público correspondente às contribuições previdenciárias e ao FGTS, e deixa de recolhê-las, ou seja, embolsa o dinheiro público correspondente, o que caracteriza, em tese, o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal. Em razão disso, foi encaminhada representação criminal ao Ministério Público Federal”, conclui Gomes.    

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0010291-64.2014.5.15.0151 

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