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Entidade que administra Santa Casa de São Roque (SP) não pode mais fornecer mão de obra para entes públicos e privados

Sentença proferida em ação do MPT também determina que FENAESC deixe de contratar para a administração pública, além de pagar indenização de R$ 2,5 milhões por terceirização ilícita

Sorocaba - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve a condenação judicial da Federação Nacional das Entidades Sociais e Comunitárias (FENAESC), responsável por administrar a Santa Casa de São Roque (SP), a partir da qual a entidade fica proibida de fornecer mão de obra para a execução de atividade-fim de terceiros, seja de natureza pública ou privada, entre outras obrigações, além de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2,5 milhões. A sentença foi proferida no dia 27 de abril pelo juízo da Vara do Trabalho de São Roque (SP).

A decisão também determina que a FENAESC não pode fornecer mão de obra para a administração pública direta ou indireta, envolvendo funções que sejam inerentes aos cargos ou empregos públicos abrangidos pelo quadro próprio de pessoal do tomador dos serviços; e não pode fornecer mão-de-obra a terceiros (de natureza pública ou privada), quando a pessoalidade e a subordinação jurídica ficarem caracterizadas com os tomadores de serviços, “salvo nas estritas hipóteses admitidas pelo Ordenamento Jurídico Trabalhista”. Em caso de descumprimento das obrigações, a entidade pagará multa diária de R$ 10 mil para cada item infringido. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

Em 2017, o procurador Gustavo Rizzo Ricardo, do MPT em Sorocaba, conduziu um inquérito civil contra a FENAESC, a partir de denúncia remetida pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo, noticiando que a Santa Casa de Misericórdia de São Roque estava terceirizando suas atividades médicas para a entidade, considerada atividade finalística do estabelecimento.

Além de caracterizar terceirização de atividade-fim, a empresa “quarteirizava” essas atividades, subcontratando pessoas jurídicas que, muitas vezes, acabavam contratando outras pessoas jurídicas, em uma verdadeira cadeia de terceirização. O sindicato ainda denunciou que muitos médicos subcontratados acabavam por ficar sem pagamentos salariais. O esquema denunciado ao MPT sugeria uma verdadeira intermediação de mão de obra, fugindo totalmente à legalidade de uma terceirização conforme preconiza a legislação vigente.

“Esse cenário, conforme se verifica, uma análise sistemática do Ordenamento Jurídico, revela que, mesmo com as alterações legislativas trazidas pela nominada Reforma Trabalhista, não há como se conceber, como lícita, a terceirização das atividades incluídas nos fins sociais das empresas ou de serviços essenciais e permanentes na administração pública”, afirmou na petição inicial o procurador Gustavo Rizzo Ricardo.

Em suas ponderações, o juiz Marcus Menezes Barberino Mendes jogou luz nos fatos levantados em inquérito, pelo MPT, de que a prática da FENAESC “se constituía em assumir instituições voltadas a atenção à saúde e que estivesse em crise financeira e técnica, apropriando-se da estrutura física e das dotações orçamentárias dessas instituições”, como foi o caso da Santa Casa de São Roque, cujos dirigentes foram afastados pelo Poder Municipal por suspeitas de desvio de verbas públicas. Nesse contexto, a FENAESC recebeu alvará judicial da conta judicial, pertencente à Santa Casa de Misericórdia de São Roque, sob pretexto de exercer a gestão plena da entidade, implementando, assim, segundo provas acostadas nos autos pelo MPT, um esquema de mera intermediação de mão de obra.

“Como o ato de terceirização por especialização por si só não constitui ilícito nos moldes da legislação vigente, a intermediação de mão de obra continua vedada, já que viola a liberdade de trabalho ao ocultar o verdadeiro empregador e os deveres jurídicos correlatos entre capital e trabalho, rectius, empregador e empregado no vernáculo jurídico nacional. Viola, igualmente a dignidade da pessoa humana por anular uma das dimensões dos seus direitos fundamentais, que é o direito ao trabalho juridicizado nos artigos 6º, 7º e 8º da Constituição da República”, afirmou o magistrado na sentença.

A indenização por danos morais coletivos de R$ 2,5 milhões será reversível a programas de qualificação ao trabalho ou de atenção à saúde, no município onde ocorreu a lesão, “sendo factível a melhora das condições dos programas de atenção ao trabalho em São Roque ou a Santa Casa de Misericórdia de São Roque”, escreveu o juiz.

Processo nº 0012288-12.2017.5.15.010

 

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